Um pastor que disse ter trabalhado durante 18 anos para a Igreja Universal do Reino de Deus, em Mossoró, recebendo um salário mensal de R$ 4.283,38, alegou que pediu a rescisão indireta do trabalho em razão do assédio moral.
Ele afirmou que, para continuar prestando serviços como pastor, teria sido obrigado pela igreja a realizar uma vasectomia. Por esse motivo, o ex-obreiro cobrava na Justiça uma indenização por danos morais e materiais em virtude de um suposto assédio que diz ter sofrido durante a alegada relação de trabalho com a igreja.
Em sua defesa, a Universal negou a existência de vínculo com o religioso argumentando que as “incumbências desenvolvidas pelo reclamante decorrem de atividade apostólica a que ele escolheu voluntariamente ser submetido”. A igreja também negou a imposição do procedimento de vasectomia e o assédio moral reclamado pelo pastor.
Em sua decisão, a juíza Laís Ribeiro de Sousa Bezerra, da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, fundamentou seu entendimento na nova redação do artigo 422 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei nº 14.647/23, que passou a considerar que “não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza”.
A juíza não apenas negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre o pastor e a igreja, como ainda condenou o ex-obreiro a pagar os honorários do advogado da reclamada e as custas processuais. Ele, porém, foi dispensado dessa obrigação por ter sido beneficiário da justiça gratuita.
TRT21