No norte do Estado, uma empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar um passageiro em fase de recuperação cirúrgica, obrigado a viajar por mais de 14 horas em uma poltrona de categoria inferior à contratada. O processo foi analisado pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras.
O cliente adquiriu passagem para o trajeto de Santa Maria/RS até Balneário Piçarras/SC na categoria semileito, uma vez que se submetera a procedimento cirúrgico para tratar hérnia de disco lombar no mês anterior. Contudo, ao embarcar, foi surpreendido com a ausência da poltrona especial contratada, sendo assim obrigado a fazer o percurso em assento convencional, enfrentando dores e desconforto.
Em sua defesa, a empresa alegou que o ônibus em que a parte autora viajou corresponde à classificação semileito, de acordo com o laudo de inspeção técnica emitido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), de modo que não cometeu ato ilícito. Contudo, destacou o magistrado na sentença, embora a parte requerida tenha apresentado laudo de inspeção técnica emitido pela ANTT, ela não comprovou a relação do aludido laudo com o ônibus que realizou a viagem discutida nos autos.
“A parte autora foi submetida a uma viagem de aproximadamente 14 horas em poltrona que não atenderia ao conforto necessário para a recuperação de seu tratamento de hérnia de disco lombar, sobretudo um mês depois de ter realizado cirurgia. Nasce, assim, o dever de indenizar. Ante o exposto, condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 87,12, a título de danos materiais, e da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais”, determina (Autos n. 5000425-46.2023.8.24.0048/SC).
TJSC