Decisão do Plenário do TSE confirma jurisprudência a respeito do tema
Durante a sessão desta quinta-feira (13), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que todos os partidos que participam de coligações para lançar candidatos têm legitimidade para atuar individualmente quando terminam as eleições.
Com a decisão, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) deverá julgar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) ajuizada pelo Progressistas (PP) contra o prefeito e o vice-prefeito de Lagoa D’anta (RN), eleitos em 2020.
O Regional havia rejeitado o processo – que aponta abuso de poder econômico e compra de votos durante a campanha – por entender que a agremiação não tinha legitimidade para agir isoladamente. Para o TRE-RN, o partido não ajuizou ação nem pleiteou a sua inserção no feito no momento oportuno, seja na condição de litisconsorte, seja na de assistente, e preferiu aguardar o julgamento da ação proposta isoladamente pela Coligação para só então recorrer, quando e se, inconformado com o resultado do julgamento.
Argumentos
No entanto, o relator do caso, ministro Carlos Horbach, determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, tendo sido acompanhado por unanimidade.
Segundo Horbach, o posicionamento do regional está em “desconformidade com o entendimento do TSE sobre a matéria”. O ministro citou precedentes e reiterou que o TSE já firmou jurisprudência segundo a qual o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Entretanto, ressaltou que tal capacidade processual se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público.
O ministro ainda enfatizou que as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, que é delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente.
Processo relacionado: AgR no REspe 0600402-25.2020.6.20.0015
MC/CM, DM
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