Ao apreciarem apelação cível relacionada a proventos de servidores ativos e inativos, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRN ressaltaram que a complementação de aposentadoria exige a existência de uma lei para tal objetivo. O destaque se deu no julgamento do recurso, movido por uma professora aposentada, no município de Paraú, que pedia a complementariedade nos proventos, sob a alegação de paridade legal entre servidores ativos e inativos.
Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso a situação específica relatada na demanda. Conforme o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, o Município de Paraú não possui órgão previdenciário próprio, nem lei prevendo o pagamento de complementação de proventos de aposentadoria, o que impede a obrigação pretendida, já que a apelante durante todo o período laboral recolheu suas contribuições para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) – não para a edilidade – não havendo agora como imputar-lhe a responsabilidade sobre este pleito.
A decisão ainda ressaltou que, com base na regra da paridade, sob pena de se ferir o disposto no artigo 194, parágrafo 5º da CF/88, que proíbe expressamente a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total.
“O artigo 40, parágrafos 4° e 8º da CF, que trata da paridade entre ativos e inativos, somente se aplica aos servidores aposentados pelo regime próprio de previdência social (RPPS), o que não é o caso da recorrente”, esclarece o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22474-parau-complementacao-de-aposentadoria-exige-existencia-de-lei-especifica/
TJRN