2ª Câmara Comercial do TJ confirmou decisão de 1º grau
Termos comuns, mesmo que façam parte de uma marca registrada, não podem ser apropriados isoladamente, uma vez que são palavras de uso cotidiano e carentes da originalidade protegida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996). Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O autor da ação sustenta que obteve a concessão de registro da marca – uma expressão em inglês – no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) em março de 2020. Soube, dois meses depois, que a demandada se utilizava da mesma nomenclatura na comercialização de seus produtos.
Diante disso, ingressou com ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência na 2ª Vara Cível da comarca de São José, a qual julgou improcedentes os pedidos.
Em recurso, ele sustenta que a decisão de 1º grau é contrária à legislação federal de regência, já que a marca registrada goza de proteção, independentemente de ter sido registrada na forma mista ou nominativa.
O desembargador relator da apelação iniciou seu voto explicando que a marca serve para identificar, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, e é objeto de proteção legal assegurada pela Constituição Federal de 1988.
A Lei da Propriedade Industrial, por sua vez, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, ao garantir a utilização exclusiva da marca por aquele que obtiver registro validamente expedido pelo INPI. “Tal comando tem como finalidade proteger os titulares das marcas de abusos e evitar que uma marca atraia prestígio para si em face da fama de outra”, pontuou o relator.
O relator sublinhou que no caso apresentado a expressão em inglês é de uso comum, por isso não restou caracterizada a reprodução ou imitação de marca alheia. “Nesta contingência, ante os fundamentos jurídicos esboçados, nega-se provimento ao apelo neste aspecto, razão pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva, não havendo falar, por consectário, em direito indenizatório”, concluiu. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Comercial (Apelação n. 5017497-03.2020.8.24.0064/SC).
Essa decisão foi destaque no Informativo da Jurisprudência Catarinense n. 139
TJSC