O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da comarca de Cristalina condenou o município de Cristalina a pagar pensão para os pais de um servidor da prefeitura que morreu em acidente de trabalho. Além disso, o magistrado determinou que o município compense cada um deles no valor de R$132 mil.
Consta dos autos que a vítima, filho dos autores da ação, morreu em serviço. Ele era agente de saúde, mas estava lotado em cargo diverso (motorista de ambulância), sofreu acidente de trânsito e morreu.
Para o juiz, “o dano moral decorrente da morte de um ente integrante do núcleo familiar é prejuízo, uma vez que a perda de um filho, a toda evidência, é fato presumível e altamente danoso na esfera psíquica de uma pessoa, especialmente quando se trata de pais idosos e que dependiam do filho para composição da renda familiar”.
De acordo com Thiago Inácio de Oliveira, havendo o dano moral presumido pela força do fato – morte –, eles deverão ser, no mínimo, compensados, a fim de, ao menos, minorar a penúria e o sofrimento pelo desaparecimento do filho, circunstância desfavorável que causará efeitos indeléveis no cotidiano dos requerentes para o resto de suas vidas. “Diante desta realidade, diga-se, trágica e fatigante, as Cortes Superiores, em diversos julgados, têm se posicionado em relação ao valor da compensação, observando, sobretudo, as peculiaridades que tangenciam o caso concreto, como a condição econômica dos envolvidos, a situação em que a família permaneceu, as dificuldades que enfrentará sem o ente que faleceu, assim como a responsabilidade do agente causador do dano, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, salientou.
Com relação à dependência econômica, é bem verdade que em casos de família de baixa renda ela é presumida, uma vez que, ordinariamente, os filhos auxiliam os pais na composição da renda familiar. “É inquestionável, pois, que os requerentes se enquadram como família de baixa renda, havendo declaração do requerente em sua petição inicial que sequer tem emprego”, destacou o magistrado.
Thiago Inácio de Oliveira lembrou ainda que o fato dos pais da vítima serem idosos, pensionistas e dependiam do trabalho do filho, “não se pode desprezar as disposições da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, diploma que, em linhas gerais, dispõe sobre a proteção integral dos idosos e que garante a eles vida digna”.
TJGO