Após perderem o filho em um acidente de trânsito na BR-101, os pais da vítima serão indenizados em mais de R$ 120 mil, por danos morais, pela proprietária do veículo responsável pelo acidente. O carro invadiu a contramão da rodovia federal para causar a colisão fatal. A decisão, prolatada na última semana (14/7), é juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí.
Na petição inicial, os autores alegam que, na madrugada de 9 de março de 2014, o filho e outras quatro pessoas, retornavam de Curitiba, na capital do Paraná, pela BR-101 quando foram atingidos no trevo de acesso a Pirabeiraba, em Santa Catarina, por um veículo que trafegava na contramão. Além da condenação da proprietária do carro – o motorista que dirigiu por cerca de cinco quilômetros da contramão morreu no local do acidente -, a família do passageiro requereu a responsabilização da concessionária da rodovia.
O juízo da 2ª Vara Cível indeferiu o pedido, ao considerar que o acidente de trânsito decorreu de infração de trânsito praticada por sujeito civilmente capaz submetido à disciplina do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), cuja dinâmica e velocidade na qual ocorreu inviabilizaram a reação imediata da concessionária ré.
“A indenização não é vista como ressarcimento ou pagamento pelo sofrimento, mas como compensação que ameniza o abalo suportado e sanção pedagógica ao ofensor”, cita o juiz em sua decisão sobre o dano moral suportado pelos autores da ação. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil, por danos morais, para cada um dos autores, acrescidos de juros e correção monetária, deduzidas as indenizações do seguro DPVAT. A decisão de 1º Grau é passível de recursos (Procedimento Comum Cível n. 0600666-19.2014.8.24.0033/SC).
TJSC