Pagamento de custas de processo arquivado por falta do autor não condiciona nova ação

A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) afastou a exigência de comprovação do pagamento de custas processuais como condição para que um trabalhador de Curitiba pudesse ajuizar nova ação, após causar o arquivamento da ação original por falta injustificada à audiência inicial. Ao analisar recurso do trabalhador, os julgadores consideraram correto o arquivamento da ação, determinado pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba diante de sua falta injustificada à audiência inicial.

A Turma também considerou correta, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 844 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, ainda que fosse beneficiário da justiça gratuita. Os julgadores decidiram, porém, por unanimidade de votos, afastar a determinação de pagamento das custas processuais como requisito para o ajuizamento de nova reclamatória trabalhista.

O relator do caso, desembargador Aramis de Souza Silveira, destacou que esse entendimento segue decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TRT-PR, ao dar provimento à Arguição de Inconstitucionalidade de junho de 2019, quando considerou ¿inconstitucional a imposição do recolhimento de custas ao beneficiário da Justiça Gratuita e a impossibilidade de ajuizamento de nova ação sem essa providência prévia¿. As partes não recorreram da decisão e uma nova ação já se encontra em trâmite na 15ª VT de Curitiba.

https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=8892378

TRT9

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