Recurso relacionado à prestação de serviços de hemodiálise, a serem prestados aos pacientes do SUS no estado, voltou a ser julgado no Pleno do TJRN, que apreciou os argumentos de uma empresa concorrente, a qual alegou que a vencedora do certame não teria atendido aos requisitos presentes no edital. A demanda envolve a contratação, pelo estado, por meio de pregão eletrônico, através do qual a Secretaria de Saúde (SESAP) objetiva a “Contratação de serviço móvel com suporte de nefrologistas e equipe de profissionais necessários para complementar e dar apoio ao atendimento hospitalar aos usuários, portadores de Doença Renal Aguda ou em agudização”.
No julgamento, o Pleno não acatou os argumentos de não preenchimento dos requisitos e mantiveram o que foi decidido no procedimento administrativo, o qual definiu que a empresa vencedora está adequada ao que exigia o edital.
O serviço visa atender aos pacientes sem condições de deslocamento/transferência e internados nas unidades hospitalares no estado, citadas no item ‘3’ do edital e, neste sentido, conforme a decisão, a licitação tinha por objeto a seleção das propostas mais vantajosas para a administração na modalidade de Ata de Registro de Preço, tendo a empresa impetrante sido classificada, mas não vencido o certame por ter apresentado lance maior.
“Resta esclarecer ainda que, ao se manifestar nos autos, a empresa vencedora do certame pontuou que as empresas classificadas no respectivo pregão apresentaram propostas financeiras bastante elevadas, totalizando, inclusive, a diferença de mais de R$ 4.700.000,00, entre a sua proposta e a da empresa impetrante”, ressalta o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.
A decisão também destaca que é certo que a qualificação econômico-financeira é a demonstração de idoneidade da entidade contratada para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato, garantindo, assim, os interesses da Administração Pública.
“Ocorre que, a despeito da complexidade técnica da matéria, já decidiu o STJ no sentido de que a comprovação de qualificação econômico-financeira das empresas licitantes podem ser aferidas mediante, inclusive, a apresentação de outros documentos”, completa o relator.
O julgamento ainda destacou que a Lei de Licitações não obriga a Administração a exigir, especificamente, para o cumprimento do requisito (qualificação financeira), que seja apresentado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações (art. 31, inc. I), para fins de habilitação.
Processo nº 0813773-81.2022.8.20.0000.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23001-pacientes-do-sus-licitacao-em-servicos-de-hemodialise-e-apreciada-no-pleno-do-tjrn/
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