A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal que condenou o poder público ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, decorrente da falha no serviço médico-hospitalar praticada pela equipe técnica do Hospital Municipal da Mulher, quando do procedimento de curetagem submetido a uma paciente.
Ao buscar a Justiça, a paciente contou que, ao descobrir que estava grávida, passou a sentir fortes dores na região do abdômen, o que a fez buscar atendimento no Hospital Municipal da Mulher, na Zona Norte da capital, no dia 28 de janeiro de 2012, onde realizou alguns exames e foi informada de que havia tido um aborto espontâneo por má formação do feto e que deveria passar por procedimento de curetagem, sendo instruída pelo médico a ficar em total repouso após tal ato.
Narrou também que após 19 dias do procedimento realizado ainda sentia fortes dores, o que a fez retornar ao Hospital da Mulher, onde não teria sido atendida por falta de alguém que o fizesse, indo então para um hospital particular da cidade, onde realizou novos exames e foi constatado que precisaria se submeter a uma cirurgia de urgência, sendo encaminhada de volta ao Hospital da Mulher, onde não foi resolvido o problema, sendo encaminhada para o Hospital Santa Catarina.
Ali, após exames, chegou-se à conclusão que a paciente apresentava BETA HCG positivo, hemorragia, infecção e anemia, sendo submetida a uma cesárea, vez que descobriu-se que ela tinha tido uma gravidez uterina nas trompas e que a hemorragia era consequência de uma trompa que havia se rompido.
Afirmou que, devido aos problemas narrados, não poderá mais engravidar, sendo retirado dessa forma o seu sonho de ser mãe. Alegou também que todo o ocorrido é resultado da incompetência do poder público com relação ao atendimento que recebeu no hospital. Por isso, buscou, no Judiciário, a condenação do poder público em reparação por dano moral, o que foi concedido na primeira instância de jurisdição.
Não satisfeito, o Município de Natal recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que, para que houvesse a condenação imposta, seria necessário identificar se o ente público desatendeu padrões médios do que se poderia exigir do serviço, o que, na sua visão, não ocorreu, pois foi anexado ao processo, pela própria paciente, documentação em que demonstra que ela foi devidamente atendida no hospital da rede municipal, não havendo que se falar em omissão ou qualquer negligência, uma vez que a paciente, além de ter sido submetida a exames, realizou o procedimento de curetagem.
Destacou também que a condenação foi indevida e que não foi levado em consideração que o caso em questão é oriundo de uma gravidez ectópica, fugindo da responsabilidade municipal e que não há que se falar em nexo de causalidade por meio de ato ilícito por parte do Município. Mencionou que não há comprovação de culpa da administração municipal, vez que sequer houve instrução processual. Argumentou que a condenação moral foi fixada de forma indevida e elevada, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.
Responsabilidade civil do município
Para o relator, desembargador João Rebouças, ficou comprovado que o diagnóstico do médico foi equivocado e que o procedimento e tratamento da paciente no Hospital Municipal foram insuficientes para solucionar o problema de saúde relacionado à gravidez tubária (ectópica), haja vista que haveria a necessidade de cirurgia denominada “laparotomia exploradora”, o que resultou na retirada da trompa direita, realizado prontamente e de forma satisfatória no hospital estadual.
“De fato, não há como afastar a responsabilidade civil do Município apelante no dever de indenizar, porquanto houve a comprovação da omissão e negligência da equipe médica e má prestação de serviço público de saúde, restando demonstrado o dano e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, bem como a inexistência de causas excludentes (caso fortuito, força maior, estrito cumprimento de dever legal e etc)”, decidiu, mantendo o valor da reparação fixada em R$ 20 mil.
TJRN