A Primeira Câmara Cível do TJRN modificou sentença de primeiro grau que havia negado pedido de pagamento de danos morais a uma cliente de empresa telefônica que adquiriu chip reciclado de forma indevida, gerando duplicidade de linhas telefônicas, pois o número pertencia anteriormente a outro usuário. Assim, no acórdão de segunda instância, o órgão julgador reconheceu a falha no serviço prestado e concedeu à cliente indenização de R$ 3.000,00 pelos transtornos ocasionados.
Conforme consta no processo, originário da Vara Única de Umarizal, em janeiro de 2020 a demandante comprou um chip na loja demandada, passando a receber ligações e mensagens onde terceiros afirmavam que aquele número pertencia a outra pessoa. Em seguida, ao instalar o WhatsApp começou a ser inserida em grupos estranhos do aplicativo e, por precaução, resolveu sair de todos.
Além disso, inúmeras pessoas passaram a mandar mensagens no aplicativo de mensagens instantâneas, expondo que esta utilizava um celular que não lhe pertencia, insinuando que a autora o havia furtado. E ela se viu obrigada a adquirir um novo chip, bem como registrou boletim de ocorrência na delegacia, levando a questão para apreciação do Poder Judiciário.
Falha na prestação do serviço
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves, relator do acórdão apontou inicialmente que a relação jurídica travada entre as partes “é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor”.
Ele acrescentou que no caso em exame houve falha na prestação de serviços, “pois a empresa teria comercializado número de telefone pertencente a outro usuário em desconformidade com as normativas da ANATEL”, que exige, para o chip reciclado, prazo de quarentena de 180 dias antes de sua reinserção no mercado.
Nesse sentido, o magistrado de segunda instância reforçou que a reutilização de código de acesso referente ao número de celular é uma prática permitida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com vistas a facilitar o gerenciamento dos recursos de numeração e a utilização eficiente das combinações de numéricas.
Cornélio Alves pontuou ainda que, para ocorrer o reúso de código de acesso já disponibilizado anteriormente e a sua comercialização para novos usuários, “impõe-se a observância do prazo de quarentena”.
Por fim, em relação à configuração do dano moral, o desembargador explicou que as importunações suportadas pela apelante foram suficientes a lhe causar “relevante desassossego, a ponto de ter que registrar boletim de ocorrência para se precaver de problemas com o antigo possuidor da linha”, situação esta que ultrapassa aquilo que se convencionou chamar de mero dissabor do cotidiano”.
TJRN