A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA – contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que anulou seis autos de infração dos anos de 2012, 2013 e 2015 e outras penalidades impostas contra uma companhia de telefonia móvel com atuação no Rio Grande do Norte.
Na sentença, a Justiça declarou a nulidade dos seis autos de infração discutidos nos autos, os quais foram lavrados com fundamento na Lei Estadual nº 272/2004, em decorrência da ausência de licenciamento ambiental para as estações de rádio base de telefonia móvel instaladas nos Municípios de Mossoró e Parnamirim pela companhia de telefonia móvel.
O argumento utilizado na sentença para anular as penalidades baseia-se na existência de lei federal específica – Lei nº 13.116/2015 – que estabelece a competência para fiscalização exclusiva do órgão regulador federal de telecomunicações (ANATEL), de modo que, nos termos da sentença, o Estado do RN não poderia editar lei exigindo licença ambiental de atividade que não possui competência para fiscalizar.
Em seguida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assim, o STF declarou a inconstitucionalidade do item 4.4 da Tabela 11 do Anexo I da Lei Complementar nº 272/2004 do Estado do Rio Grande do Norte e, por arrastamento, do item 2 do Capítulo IX da Tabela 4 do Anexo Único da Resolução CONEMA/RN 04/2006.
No recurso, o IDEMA sustentou que, havendo sido reconhecida a competência exclusiva da União para fiscalizar a atividade e, portanto, exigir licença ambiental correspondente, por meio da Lei Federal nº 13.116/2015, o alegado vício na norma estadual que autorizava a lavratura dos autos de infração somente pode ser considerado a partir da vigência da norma, de maneira que os autos de infração referentes aos períodos anteriores a essa normativa seriam válidos e exigíveis.
Diante disso, requereu a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a inexistência de qualquer ilegalidade nas autuações realizadas pelo IDEMA.
Competência Exclusiva da União
De acordo com o relator do recurso, a Constituição Federal atribui à União competência exclusiva para legislar e explorar os serviços de telecomunicações (artigos 21, XI, e 22, IV), a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e regulamentações da ANATEL já disciplinam a instalação e operação de infraestruturas de telecomunicações nacionalmente.
Afirmou que tais dispositivos garantem uniformidade, razão pela qual a Corte Suprema entendeu, por meio do paradigma julgado, com efeitos retroativos, que a intervenção do Estado do Rio Grande do Norte, ao estabelecer normas próprias para o licenciamento ambiental dessas infraestruturas, constitui invasão de competência.
“É dizer que, na hipótese vertente, a atividade fiscalizatória ambiental exercida pelo IDEMA sobre a instalação das estações de rádio base, antes da vigência da normativa federal nº 13.116/2015, não se afigura válida, eis que o entendimento da Corte Suprema é vinculante e com efeitos retroativos, o que impõe o reconhecimento da invalidade dos atos administrativos, consubstanciados nos atos de infração emitidos pelo IDEMA (…)”, concluiu a relatoria do recurso.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24676-orgao-estadual-nao-pode-estipular-penalidades-a-empresa-de-telefonia-pois-competencia-para-isso-e-da-uniao
TJRN