O Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), julgou inconstitucional o artigo 3º da Lei Municipal 1.089/2015, que equiparou a remuneração básica dos guardas patrimoniais e guardas municipais classe III de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos fluminense. A decisão foi por maioria de votos.
No acórdão, o desembargador relator Celso Ferreira Filho, apontou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 77, inciso XV, da Constituição do Estado do Rio, proíbem “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. O magistrado também destacou que os cargos de guarda patrimonial e de guarda municipal possuem atribuições diferentes.
A decisão, no entanto, tem efeito ex-nunc, ou seja, não retroage. Isso significa que os servidores não precisarão devolver os valores já pagos.
Processo 003665534.2021.8.19.0000
MG
TJRJ