A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao apelo feito pelo Município de Natal, no sentido de reformar sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de proprietários anteriores de um imóvel, para responder por débitos de IPTU e TLP, incidentes sobre determinados imóveis, anulando os créditos tributários apurados em processos administrativos. Os apelados, parte passiva da demanda, sustentam a ‘ilegitimidade’ de participarem da ação, com base na alienação por contrato de promessa de compra e venda, quitado desde 2008, com imissão na posse dos compradores antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.
“A ausência de registro da transferência no cartório de imóveis não é suficiente, por si só, para imputar ao alienante a responsabilidade pelo IPTU, pois este já não possui mais qualquer relação material com o bem tributado”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que se aplica a técnica do chamado distinguishing, termo jurídico utilizado para justificar decisão diferente da que foi tomada em um precedente, seguido em julgamentos anteriores.
“Desta forma, se afastaria a incidência do entendimento firmado no REsp 1.110.551/SP, considerando que o STJ, naquela oportunidade, não analisou os princípios constitucionais tributários e o esvaziamento da titularidade real do imóvel”, explica o relator, ao ressaltar que se percebe dos autos que os apelantes foram tributados em razão da conduta omissiva dos compradores, que não realizaram a mudança de titularidade do bem junto ao cartório.
De acordo com a decisão, uma leitura “apressada e superficial” dos dispositivos que tratam do tema acabaria por sugerir a responsabilidade da parte apelada (antigos proprietários), especialmente considerando o que traz o artigo 1.245 do Código Civil, que condiciona a alteração de titularidade ao registro do título translativo no Registro de Imóvel.
“Contudo, o caso em análise requer uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico vigente, a fim de se extrair uma norma que caminhe no mesmo sentido dos princípios tributários constitucionais que orientam a atividade estatal”, esclarece e conclui o relator.
TJRN