Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram a sentença da Comarca de Florânia que condenou um homem a uma pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pela prática do crime de Lesão Corporal por Misoginia ou Violência Doméstica contra a Mulher (arts. 129, § 13, CP (2x) c/c art. 71 do CP, na forma da Lei 11.340/06).
Consta nos autos que em 03 de setembro de 2021, por volta das 16h, no interior de uma residência localizada Município de Tenente Laurentino Cruz, o acusado ofendeu a integridade corporal de uma criança, que é sua enteada, e também da companheira dele. Na data dos fatos, o réu presenciou sua enteada discutindo verbalmente com a filha dele, e, em posse de uma mangueira, agrediu a enteada nas pernas, ocasionando-lhe as lesões.
Além das lesões praticadas contra sua enteada, o acusado lesionou sua então companheira na região das mãos e perna direita. A criança vítima das agressões, em seguida, saiu da residência e dirigiu-se ao Destacamento da Polícia Militar e comunicou os fatos, quando a equipe policial localizou o denunciado e o conduzido à Delegacia de Polícia para a adoção das providências cabíveis.
Ao julgar o recurso, o relator considerou que a materialidade e a autoria do crime ficaram satisfatoriamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Declarações, Pedido de Medida Protetiva e Laudo pericial, bem como pelos depoimentos colhidos no processo judicial.
Ele destacou a especial relevância da palavra da vítima em casos de violência doméstica, sobretudo quando seu teor se mostra detalhista e convincente, como no caso analisado, já que a ex-companheira destacou, de forma minuciosa, as agressões perpetradas pelo seu companheiro. Com exemplos, as vítimas contaram que o homem, por ter “perfil conservador” estava chateado com as amizades da enteada, que eles discutiram e, bêbado, agrediu a menina com uma mangueira.
O relator também destacou a harmonia das declarações com as demais provas, em especial o laudo pericial constatando as lesões, considerando como robustas no sentido de demonstrar as agressões por parte do acusado, as quais foram devidamente corroboradas pelos laudos de exame de corpo de delito. Assim, aplicado ao caso a Lei Maria da Penha, tendo em vista que se trata de relação socioafetiva, caracterizada pela vulnerabilidade das vítimas.
“Analisando detidamente o conjunto probatório angariado nos autos, observa-se que inexiste qualquer respaldo para se considerar que o acusado cometeu as agressões imbuído de relevante valor social ou moral. O que se denota, é que o apelante se insurgiu de maneira demasiadamente desproporcional e agressiva contra as vítimas, unicamente por não aprovar as companhias da enteada (…), não sendo razoável considerar tal motivo como de relevante valor moral…”, concluiu.
TJRN