A Câmara Criminal do TJRN concedeu, parcialmente, o habeas corpus, movido pela defesa de um homem, para quem foi definida uma pena, pela 11ª Vara Criminal de Natal, em ação penal, pois este foi flagrado com munições de uso permitido, delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, que envolve o disparo de arma de fogo ou acionamento de munição em lugar habitado, em via pública. A unidade julgadora inicial estabeleceu a pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, com a negativa de recorrer em liberdade. O órgão julgador do TJRN entendeu ser possível a adequação ao regime semiaberto.
“A ser implementada se por outra razão (outro processo) não estiver preso ou deva permanecer encarcerado”, pontua o relator do recurso, ao ressaltar que apesar da fundamentação do juízo inicial para a decretação da prisão preventiva, a ausência de requerimento formulado nesse sentido pelo Ministério Público ou outro legitimado inviabiliza a sua fixação de ofício pelo juiz, sendo o caso, portanto, de se conceder o que foi pedido na peça defensiva, com o objetivo de relaxar a segregação.
“Salvo se por outro motivo não estiver preso”, reforça a relatoria do processo.
A decisão ressalta que mesmo estando presentes os requisitos da preventiva, descritos no artigo 311 do Código de Processo Penal, diante da periculosidade evidenciada pela habitualidade delitiva, se torna necessária a adequação da clausura ao regime intermediário, com base no entendimento dos tribunais superiores, a exemplo do recente julgado do STF.
“Não há constrangimento ilegal em sentença que impõe pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mas determina que a prisão preventiva seja adequada às condições de tal regime”, definiu a Corte Superior.
Entendimento nas Cortes superiores
Segundo o STJ, por um lado, a posse ilegal de munição de uso permitido, mesmo sem a arma, caracteriza o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003, no qual se presume a ocorrência de risco à segurança pública, não havendo a necessidade de dano efetivo às pessoas.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância em situações específicas, quando a pequena quantidade de projéteis ou ausência da arma e os demais elementos do caso evidenciarem a inexistência total de perigo à paz social. Cada situação, portando, analisada em seu contexto particular.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22648-orgao-do-tjrn-acolhe-parcialmente-habeas-corpus-e-homem-preso-com-municoes-cumprira-pena-no-semiaberto/
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