A requerente alegou que houve falha na segurança.
Uma mulher que teve o celular furtado durante um show ingressou com uma ação contra os organizadores do evento sob a alegação de que houve falha na segurança. De acordo com a autora da ação, após o furto, os criminosos ainda a ameaçaram para que desbloqueasse o aparelho.
Em contestação, um dos organizadores afirmou que os fatos não foram provados e que não possui o dever legal ou contratual de garantir a segurança dos bens pessoais dos consumidores. Já o outro requerido não apresentou contestação.
O magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, responsável pelo caso, entendeu que as provas apresentadas comprovam a ocorrência do furto, porém, como a requerente não apresentou documento capaz de provar o valor do aparelho, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente.
“Quanto ao dano material sofrido, vale lembrar que existe a obrigatoriedade de se anexar ao processo a devida documentação comprobatória do efetivo dano causado. Isso porque, diferentemente do dano moral, que exigem análise de critérios subjetivos, o dano material obriga a análise de documentos/provas do dano causado”, traz a sentença.
Nesse mesmo sentido, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente e fixado em R$ 3 mil, pois, segundo o juiz, a prestação dos serviços é evidente e ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, sendo suficiente para causar abalo psíquico e moral a ser reparado.
Processo 5000629-66.2023.8.08.0006
TJES