Ordem pública deve ser preservada quando há prática delitiva

A Câmara Criminal do TJRN, ao julgar pedido de Habeas Corpus relacionado a homem preso por tráfico de drogas, ressaltou a jurisprudência do STJ, o qual já definiu o entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição de uma custódia cautelar quando o autor tiver o registro de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso. Isto porque tais circunstâncias denotariam “contumácia delitiva” e, por via de consequência, a periculosidade de um preso.

O destaque não acatou o argumento da defesa, sobre suposta “inidoneidade da preventiva” e não concedeu o pedido para alternância com as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal. A decisão destacou a ocorrência de apreensão considerável de material entorpecente – desde crack, maconha e cocaína, embalado em sacos plásticos e prontos para venda, além de uma espingarda calibre 12 e munições de mesma dimensão, balança de precisão e um montante em dinheiro.

“A gravidade dos fatos e a concreta possibilidade de manutenção da atividade criminosa, já que restou demonstrado nos autos indícios da prática permanente do tráfico ilícito”, destacou o voto do relator, como itens justificadores para a manutenção da custódia preventiva, já que o próprio denunciado confessou manter a prática do tráfico de drogas desde a adolescência.

A relatoria do HC também destacou como “prematura” uma análise de possível desproporcionalidade entre o confinamento preventivo e um futuro desfecho do julgamento, por se tratar de um “prognóstico” que só pode ser confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível atribuir, nesse momento processual e na via, ora adotada (HC), o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação.

TJRN

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