A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S.A. a indenizar um consumidor por cobrança indevida por dois anos. O colegiado concluiu que o recebimento de cobrança de dívida de contrato já cancelado ultrapassa o mero aborrecimento.
Narra o autor que, desde fevereiro de 2021, recebe faturas mensais, cobrança e propostas de negociação via e-mail de contrato cancelado, em dezembro de 2020. Relata que, desde as primeiras cobranças, informou a empresa sobre o cancelamento do contrato. Conta que registrou reclamação na Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL) e na Ouvidoria da Claro sobre as cobranças indevidas. Diz que, em abril de 2023, após receber ligações de cobrança e proposta de renegociação, entrou em contato com a ré, ocasião em que informou mais uma vez sobre o cancelamento.
Em sua defesa, a Claro afirma que o autor não apresentou provas e que não há dano a ser indenizado. Decisão de primeira instância, declarou o contrato rescindido e proibiu a empresa de enviar cobranças e de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. O autor recorreu pedindo que a empresa também fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Ao analisar o pedido, a Turma observou que as provas mostram que o autor tentou resolver o problema de forma administrativa por diversas vezes e que, mesmo ciente, a ré continuou realizando cobranças. Para o colegiado, está caracterizado o dano moral em razão da cobrança indevida.
“Em que pese cientificada inúmeras vezes de que a cobrança seria indevida, continuou a realizá-la de forma insistente por mais de dois anos. Assim, resta comprovada a conduta ilícita, bem como manobras ardilosas por parte da empresa a fim de manter a cobrança com o nítido objetivo de vencer a parte consumidora pelo cansaço”, disse.
Para a Turma, “o fato ultrapassou o simples aborrecimento inerente à vida cotidiana, gerando angústia, preocupação e constrangimento anormal, fato que atinge o direito da personalidade” do autor. Dessa forma, a Claro terá que pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
A decisão foi unânime.
Processo: 0715433-22.2023.8.07.0003.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/abril/operadora-tera-que-indenizar-consumidor-por-cobranca-de-contrato-cancelado
TJDFT