A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a recusa de cobertura, por parte de um plano de saúde, em situações graves e de urgência, é abusiva e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a Jurisprudência da própria Corte potiguar e dos tribunais brasileiros e superiores. Desta forma, o órgão julgador determinou a obrigatoriedade da operadora do plano de saúde, em fornecer o medicamento ‘Dupixent’, para uma usuária dos serviços, diagnosticada com dermatite atópica, que causa lesões corporais em grau máximo.
“A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a limitação contratual de fornecimento de medicamentos deve ceder diante da prescrição médica fundamentada e da essencialidade do tratamento para o paciente”, enfatiza a relatora, desembargadora Berenice Capuxu.
Conforme os autos, o fármaco pretendido é de “extrema necessidade”, diante do quadro clínico grave, bem como em razão do alto custo do medicamento, cuja paciente não tem condições financeiras mínimas de arcar e a ausência da medicação prejudicaria sua saúde e a vida, em razão da sua patologia, conforme destacado em laudos anexados.
“Além disso, informou que a medicação veio a ser registrada na ANVISA e comprovada cientificamente a sua eficiência”, destaca a decisão, ao ressaltar que, mesmo que a nota técnica oriente que o medicamento deve ser utilizado para tratamento da doença na população entre 6 meses a 18 anos, no caso concreto, embora a autora tenha atualmente 56 anos de idade, já veio a realizar diversas formas de tratamentos ineficazes, conforme descreveu o médico que a acompanha.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24377-operadora-tera-que-fornecer-medicamento-a-paciente-com-dermatite-grave
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