Operador de secador de grãos que teve dedos da mão amputados deverá ser indenizado

Um operador de secador que teve quatro dedos da mão direita parcialmente amputados em um acidente de trabalho deverá ser indenizado nos valores de R$ 300 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aumentou os valores estabelecidos na decisão de primeiro grau. Perícias médica e técnica constataram que o equipamento utilizado pelo trabalhador não atendia as normas de proteção da saúde e segurança no trabalho e que o ferimento ocorreu em razão da atividade.

O trabalhador afirmou que subiu na máquina para retirar sujeira do equipamento e teve a mão atingida pela válvula rotativa do silo. A empresa alegou que ele não teria seguido os procedimentos para o qual foi treinado.

Na sentença do primeiro grau, a juíza Paula Silva Rovani Weiler mencionou o laudo da perícia técnica indicando que a empresa não atendeu os requisitos mínimos para evitar o acidente. “Diante dessas constatações não há como deixar de reconhecer que o acidente se deu em razão de comportamento culposo da reclamada, que até o dia da perícia não realizou adequações na máquina a fim de evitar futuros acidentes”, destacou a magistrada.

A sentença apontou, ainda, que o trabalhador não recebeu treinamento adequado para operar o equipamento. Também observou que, de acordo com as normas regulamentadoras aplicáveis, o dispositivo de proteção deveria conter intertravamento por meio de chaves de segurança, garantindo a pronta paralisação da máquina sempre que fossem movimentadas. Já a perícia médica comprovou que os ferimentos decorreram das atividades do trabalhador, com nexo de causa e efeito entre o trabalho no secador e os ferimentos.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, ressaltou que a responsabilização civil da empresa em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho típico “encontra lastro nos elementos pormenorizadamente citados na presente decisão e no teor dos laudos (médico e técnico)”. Ainda conforme o acórdão, a empresa não demonstrou, de forma prática ou documental, que o trabalhador tivesse treinamento para operação do maquinário sem risco à integridade física. “Ao revés, o que se observa é o descumprimento, consoante perícia técnica, de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, nos termos já citados anteriormente”, afirmou o relator.

A decisão também condenou a empresa a pagar pensão ao trabalhador, em cota única, em razão dos danos materiais. Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas e a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT4

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