A Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar caso relacionado à operação denominada ‘Ex Tunc’, envolvendo a morte de um PM, que realizava o transporte e depósito de valores de uma empresa situada na CEASA, para o Banco do Brasil. Os três, atualmente já denunciados pelo Ministério Público, foram presos no curso da ação, conduzida pela Delegacia Especializada em Furtos e Roubos (Defur) que apurou a atuação de um grupo criminoso que agia no tráfico de drogas e crimes contra o patrimônio, em conjunto com a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP).
O policial militar foi morto no dia 4 de abril de 2018, após reagir a assalto, praticado quando estava em frente a um banco, localizado à avenida Capitão-Mor Gouveia, em Natal. Segundo testemunhas, o PM levava, todos os dias, uma “elevada” quantidade de dinheiro, a pé, cuja rotina foi, supostamente, repassada por um homem que trabalhava na própria central de abastecimentos.
De acordo com a defesa dos envolvidos, na apelação criminal, dentre os argumentos, está o de que não há provas suficientes para a condenação, o que não foi acatado pelo órgão julgador, que proveu parcialmente apenas o recurso de um dos acusados, tão somente para reconhecer a atenuante referente à menoridade relativa e fixar a pena final e definitiva em 19 anos e dois meses de reclusão, mais 250 dias-multa, desprovendo os outros dois apelos.
Segundo o voto, a autoria e materialidade estão demonstradas a partir das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Civil e do testemunho do policial ouvido em juízo. Ainda de acordo com o julgamento atual, não há porque se falar em participação de menor importância dos apelantes, ou mesmo em ausência de dolo na consecução do resultado mais gravoso, já que, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal. Isto, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto. O Caso
De acordo com os autos, os apelantes, mediante prévio ajuste, divisão de tarefas e em unidade desígnios, arquitetaram o roubo ao funcionário que realizava o transporte e depósito de valores de uma empresa que funcionava na CEASA. Um dos recorrentes, que trabalhava na Central de Abastecimento, teria passado as características da vítima a outro, que aguardava em um carro próximo à localidade e que, por sua vez, repassou as informações a um terceiro recorrente, responsável por pilotar a moto que daria fuga àquele que abordaria a vítima.
TJRN