OE julga inconstitucional redução da jornada de servidor efetivo que for eleito presidente de Câmara Municipal

Norma contraria o interesse público.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, nesta quarta-feira (1º), pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 62/08, do Município de Santa Adélia, que reduz em 50% a jornada de servidor efetivo que, uma vez eleito vereador, vier a ocupar o cargo de presidente da Câmara Municipal da Comarca.

Conforme destacado nos autos, a Constituição Federal não impede que servidores efetivos ocupem, também, a função de vereador, desde que os horários sejam compatíveis – caso contrário, o funcionário será afastado de seu cargo de origem enquanto durar o mandato legislativo, devendo optar por uma das remunerações.

No entendimento da turma julgadora, o dispositivo impugnado tem como objetivo, justamente, contornar tal restrição, o que ofende os princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público. “Não se vislumbra fundamento suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a aventada compatibilidade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios como vereador e vencimentos do cargo efetivo”, salientou a relatora da ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Luciana Bresciani.

Ainda de acordo com a magistrada, permitir tal redução traria prejuízo ao serviço público e ao erário. “A norma impugnada não beneficia a Administração Pública sob qualquer aspecto, privilegiando tão somente ao servidor efetivo que venha a ser eleito vereador e Presidente da Câmara”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Adin nº 2168789-59.2022.8.26.0000

TJSP

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