A 9ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido liminar do município, na ação que visa à suspensão do ato do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) que havia determinado a paralisação e autuado a Prefeitura em razão das obras no entorno da Igreja das Dores, no Centro Histórico da capital gaúcha. A decisão, publicada no dia 7/3, é da juíza federal substituta Clarides Rahmeier.
Em 2022, o Ipahn notificou o município informando que o asfaltamento da avenida Padre Tomé seria irregular por se tratar de área localizada no “Setor C1 – Igreja das Dores | Avenida Padre Tomé, entorno da Igreja das Dores, bem tombado em nível federal” e que a obra deveria ser paralisada. Segundo a Prefeitura, quando do recebimento do ofício, as obras já haviam sido encerradas, as quais teriam tido apenas caráter de “conservação e manutenção de vias degradadas e em más condições de conservação”.
O IPHAN determinou então que o município deveria recuperar o estado original da via, retirando as camadas asfálticas, recompondo as bases de apoio e recolocando os paralelepípedos, sob pena de multa. A gestão municipal considerou a determinação inviável.
Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier entendeu não haver elemento de prova ou alegação suficientemente relevante para suspender os efeitos de auto de infração legitimamente emitido pela autarquia federal. A magistrada também observou que a totalização de camada asfáltica sobre pavimentação tradicional, realizada pelo município sem prévia autorização expressa do órgão de controle, “não permite admitir, de imediato, que a autuação promovida pelo Iphan esteja impingindo obrigações não previstas pela legislação sobre o tema”.
Rahmeier concluiu que o caso deverá ser instruído com documentação e argumentação mais extensa, com ampla defesa e do contraditório, antes de proferir decisão. Portanto, o pedido liminar foi indeferido. O processo seguirá seu curso, com contestação do Ipahn, produção de provas, e vistas ao MPF antes de ser encaminhado para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005862-49.2023.4.04.7100/RS
TRF4 | JFRS