Bruce Daniel da Silva – Acadêmico de Direito. Técnico de Administração de Empresas, Especialista em Gestão de Pessoas e MKT, Planejamento Estratégico e Projetos, Universidade Federal de Santa Maria.
“Dedicado a minha princesa, a minha doce ternurinha Vivian Lacker Buncher “
Resumo: O presente instrumento vem complementar o referendado artigo anterior, A Eficácia dos Conselheiros Tutelares, abordando o referido projeto de lei complementar citado anteriormente, na perspectiva constitucional frente ao cenário democrático juntamente as eleições de 2016, dentro de uma perspectiva evolucionista do Direito da Criança e do Adolescente na perspectiva da política de especialização do trabalho implementada junto a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a Presidência da Câmara dos Deputados, em uma perspectiva das ONU (Organização das Nações Unidas).
Palavras chave: Política de Especialização dos Conselheiros Tutelares, Democracia, Estatuto do Conselheiro Tutelar, Direitos Humanos, Organizações Unidas.
1. Introdução
O presente instrumento parte da análise filosófica da construção da ciência jurídica partindo de um pressuposto analítico da carta constitucional frente ao Tribunal Superior Eleitoral, e a resolução nº 52 do Conanda, que fere a constituição federal, a soberania da república, através de um estudo direcionado frente às inovações ao Direito da Criança e do Adolescente, em uma perspectiva de valorização e especialização dos conselheiros tutelares na dogmática moderna dos direitos humanos e os avanços sociais, quando das necessidades de jovens, crianças e adolescentes dentro do cotidiano social moderno.
Deste modo, apresentam-se algumas conceituações e considerações pertinentes, iniciando por Bobbio(1), o qual considera a democracia um conjunto de regras (primárias e fundamentais), que estabelecem quem esta autorizado a tomar decisões coletivas e com quais procedimentos. Mais adiante, o autor coloca que sua regra fundamental é a regra da maioria, no que tange as modalidades de decisões. (PES, 2012. p.261).
Esta análise evolutiva partiu de breve pesquisa acadêmica empreendida no ano de 2010, junto à disciplina de Metodologia Cientifica, mas já vinha sendo estudada ao decorrer dos anos a partir da observação filosófica do estudo da alma humana, junto a comunidades carentes e escolas públicas, através da participação em órgãos da Administração Pública como as Casas de Passagem entre outros.
Segundo Barroso 2006 p.326 O constitucionalismo moderno, promove assim, uma volta aos valores, uma aproximação entre ética e Direito(2). Para poderem beneficiar-se do amplo instrumental do Direito, migrando da filosofia para o mundo jurídico, esses valores compartilhados por toda a comunidade, em dado momento e lugar, materializam-se em princípios, que passam a estar abrigados na constituição, explicita ou implicitamente.
O referido Projeto de Lei Complementar vem de encontro às novas dogmáticas do Direito da Criança e do Adolescente, e prevê no intuito de salvaguardar a constituição da república federativa do Brasil, projeto de EC (Emenda Constitucional), no intuito de resguardar com dignidade e zelo a soberania da república aderindo à normatividade da doutrina de Hans Kelsen, para aglomerar ciência e direito em um aparato constitucional juntamente da Legislação do Código Eleitoral, mantendo a dignidade não somente de eleitores, mas também dos aderentes a nova regulação da carreira de Conselheiro Tutelar, nesta política inovadora que extingue o cabide de emprego, pelas políticas coronelistas e oferece junto às comunidades maior desenvolvimento social participação e democracia.
Do ponto de vista jurídico, o principal traço distintivo da Constituição é a sua supremacia, sua posição hierárquica superior à das demais normas do sistema. As leis, atos normativos e atos jurídicos em geral não poderão existir validamente se incompatíveis com alguma norma constitucional. (BARROSO, 2006. p.370).
É com este intuito que apresento o desenvolvimento do referido projeto de Lei Complementar a fim de elucidar os leitores da revista magister da real necessidade de oportunizar desenvolvimento social e dignidade da pessoa humana, quando da eficácia constitucional empreendida pelo sistema democrático da republica federativa do Brasil, e a constitucionalidade da Lei de Valorização dos Conselheiros Tutelares Lei Federal nº 12.696/2012.
2. A Inconstitucionalidade da Lei Federal nº 12.696 de 25 de Julho de 2012
O referido projeto de lei complementar encaminhado a Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República ainda no ano de 2010 vem referendar toda uma mudança no cenário político de desenvolvimento humano e social frente ao direito das crianças e adolescentes, no entanto a real propositura da autoria do referido autor Bruce Daniel Silva, que prévia toda uma alteração legal frente ao Título V do referido Estatuto da Criança e Adolescente não foi efetivada, pois o projeto secular não foi devidamente debatido junto às comunidades e associações constitutivas em defesa da criança e do adolescente, até mesmo pela distância colocada frente à autoria do referido projeto de lei complementar.
A inovação frente aos Art. 132, Art. 134. Art. 135 e Art. 139 do referido Título V, não abordou por completo a real necessidade da contemporaneidade do tema em questão, a proteção dos órgãos da infância e juventude. Essa temática é abordada quando da crescente onda de violência principalmente nas grandes capitais da nossa República Federativa do Brasil, por menores infratores, o que motiva muitos projetos conexos na área da infância e da juventude, como a própria redução da maioridade penal.
Como relata Costa Apud Tobias Barreto 2006 p.41 produziu, em 1886, o clássico “Menores e Loucos em Direito Criminal” (3) lançando crítica ao tratamento penal idêntico ao do adulto reservado “aos menores” pelo Código Penal do Império. Àquele tempo, a imputabilidade adulta era alcançada aos quatorze anos, mas era facultada ao Juiz a possibilidade de tratar como adultas crianças desde os sete anos, a partir de um critério biopsicológico – abandonado desde 1922 em nosso País, e que muitos pretendem vê-lo ressuscitado como moderno, na linha do neolombrosianismo cientificista tão voga.(4)
A referida análise parte do pressuposto constitucional da dignidade da pessoa humana, como princípio norteador desta república, ou princípio soberano da república federativa do Brasil. O fato condiz com vários estudos e com as resoluções da ONU (Organização das Nações Unidas), que prevê que toda criança deve ser protegida e amparada pelo estado, no intuito de oficializar e disseminar políticas de proteção à infância e a juventude.
Para Piovesan 2014, p.31 A questão central, ao longo do processo de elaboração dos pactos, ateve-se à discussão acerca da conveniência da elaboração de dois pactos diversos, cada qual enunciando uma categoria de direitos, ou um pacto único, que pudesse prever tanto direitos, ou um pacto único, que pudesse prever tanto direitos civis e políticos como direitos sociais, econômicos e culturais. Com efeito, no inicio de suas atividades (de 1949 a 1951), a Comissão de Direitos Humanos da ONU trabalhou em um único projeto de pacto, que conjugava as duas categorias de direitos.
Nossa Constituição da República Federativa do Brasil é clara em seu Art. 225 que orienta um meio ambiente correto e equilibrado, preservado para as presentes e futuras gerações, onde nesta perspectiva constitucional, e as dogmáticas modernas, de liberdade, fraternidade e solidariedade apresentadas pelo Prof. Dr. em Direito Constitucional João Hélio Pes em suas teses constitucionalistas, o estado é defensor e responsável por humanizar todo e qualquer meio ambiente, seja ele humano, social ou desfragmentador de personalidades e direitos.
O intuito de abordar o tema da constitucionalidade da resolução nº 52 do CONANDA, vem em oportunizar o conflito entre poder executivo e poder legislativo, pois ressente-se de eficácia jurídica legal a orientação administrativa que institui caráter eleitoral frente a soberania nacional e ao Sistema Eleitoral da República, pois não institui e se quer respeita o Art. 37 da CF, em seus princípios de legalidade, impessoalidade, eficiência, eficácia e economicidade do poder executivo em editar e redigir normas.
Um dos fundamentos sobre os quais se assenta o Estado constitucional de direito é a divisão ou a separação dos Poderes (5). Seu antecedente mais remoto, na modernidade, foi o processo revolucionário que conduziu à afirmação do Parlamento em face do monarca, na Inglaterra, com a edição do Bill of Rights, em 1689(6)·. (BARROSO, 2006 p.174).
Ressente-se a Procuradoria Geral da República, os Governadores, as Associações e Partidos Políticos da eficácia do processo legislativo, pois não impetra ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) frente a atual perspectiva, nem complementa sem o auxílio do autor do referido Projeto de Lei Complementar Bruce Daniel Silva, complementação legal a fim de tornar licita a regulação imposta através do processo legislativo empreendido pela Ex – Ministra dos Direitos Humanos Maria do Rosário, que se mostrou ineficiente e ineficaz frente ao processo legislativo por desconhecer a Constituição da República Federativa do Brasil, e por pura inexperiência dos gestores da pasta dos Direitos Humanos, como a Presidência da Comissão de Direitos Humanos Manuela d’ Ávila, que desconhece por completo todos os meios legais de direito constitucional, o que obrigou o poder executivo a emendar a Lei de forma ilegal e incorreta através de órgão regulador.
Atente-se que não pode o poder executivo editar leis, sem o devido processo legal empreendido junto do Congresso Nacional, essas disposições constitucionais tem caráter Presidencial e estado de necessidade, quando da existência de caso fortuito ou força maior com validade de vigor pré-determinada pela MP (Medida Provisória), que tem vigor e eficácia continuada por curto lapso temporal até que se efetive o devido processo legislativo.
Diante de normas que contrariam os princípios de justiça, o jurista deve ter duas posturas: se as normas em vigor forem extremamente injustas devem ser excluídas do sistema jurídico; nos demais casos, as normas em vigor devem ser corrigidas pelo juiz, ou seja, interpretadas de acordo com os princípios do direito justo.(7) (SABADELL, 2013,p.33).
Assim notamos claramente o conflito entre os poderes e a real necessidade de fiscalização pelo poder judiciário e pela polícia legislativa, que coaduna com as práticas amorais e ilícitas dos órgãos resolutivos da Administração Federal. É com esse intuito que foi levado novamente à complementação do Plenário do Congresso Nacional, Projeto de Lei Complementar que visa viabilizar a eficácia da lei em vigor, resguardando a dignidade da pessoa humana, a soberania da república, dentro da política de especialização dos Conselheiros Tutelares.
3. O Projeto de Lei Complementar e a Especialização dos Conselheiros Tutelares
A referida propositura de projeto de lei complementar encaminhada e apresentada junto a Congresso de Direito dentro da perspectiva moderna e contemporânea das inovações do Direito da Criança e do Adolescente frente ao Diretório Livre do Direito da Universidade Federal de Santa Maria, comtempla o Art. 133 do referido Título V da Lei Federal nº 8069/90.
Não se podendo conceber valor que jamais se realize, nem valor que de todo se converta em realidade, há uma tensão permanente entre aquele e esta, tensão que, no plano cultural do direito, é representada pela norma jurídica, fator intrigante de valor e fato. Dadas, porém, as apontadas características de realizibilidade e inexauribilidade dos valores, a norma jurídica nunca esgota o processo histórico do Direito, mas assinala os seus momentos culminantes.(REALE, 2013, p. 548).
O presente projeto contemplaria a possibilidade da horizontalidade dos órgãos da Administração Pública, em uma sequência da Política de Valorização dos Diplomas de Curso Superior através da especialização dos conselheiros tutelares, em um primeiro momento cogitou-se a especialização entre carreiras e a devida prática para com o trato da criança e do adolescente. Com o avançar da pesquisa ficou pré-determinado que somente Advogados e Pedagogos, Educadores Especiais, com experiência de 2 anos no exercício da função e no trato da criança e do adolescente, poderiam pleitear a referida propositura junto ao cenário, comunitário e democrático.
A reformulação dos demais artigos do Título V, da Lei Federal nº 8.069/90, pré-determinaria a criação de um Estatuto do Conselheiro Tutelar, organizando e estabelecendo padrões e diretrizes para o exercício da função, como também órgão de fiscalização dos mesmos, oportunizaria um melhor trato com a criança e o adolescente, e um melhor atendimento e encaminhamento dos órgãos protetivos da criança e do adolescente, pois isso oportunizaria um combate mais efetivo e mais eficaz ao menor infrator através das políticas sociais de inserção e reinserção do menor infrator junto à sociedade brasileira.
Um Planejamento Cooperado através da descentralização Administrativa das ações dos Conselheiros Tutelares com a participação da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, e também da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, promoveriam ações coordenadas através dos Programas do Governo Federal.
Por último, a visão humanística é a compreensão do Planejamento Estratégico, que uma percepção do “todo” interno da organização, ou seja, com uma visão mais ampla sobre o processo de gestão, pensando de maneira mais forte em todo um conjunto de clientes, investidores e, principalmente, funcionários. (PEREIRA, 2010 p.40).
Assim nesta perspectiva do direito contemporâneo é que se apresentam os principais tópicos do referido projeto de Lei Complementar frente ao direito da criança e do adolescente, com certeza esta perspectiva é fundamental a proteção e desenvolvimento dos direitos humanos frente às comissões internacionais de direito no intuito de satisfazer a evolução do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), para que seja alcançada por definitivo a meta de país desenvolvido, livre da exploração e do trabalho infantil.
Conclusão
Neste diapasão dialogamos de forma constitucionalíssima em implementar, Projeto de EC (Emenda Constitucional), frente a regularização da soberania social, o que seria correto por direito e por processo legislativo, porém nesse sentido cabe ressaltar a importância do Poder Executivo editar MP (Medida Provisória), como forma paliativa e intinente a eminência das eleições municipais em todo território nacional de 2016, a fim de dar maior credibilidade e confiança as primeiras eleições de Conselheiros Tutelares.
Com isso é pretencioso que se alavanque o referido Projeto de Lei Complementar no intuito de especializar e ordenar a carreira de Conselheiro Tutelar, através da especialização e das medidas inerentes a maior seguridade social do exercício da profissão quando da pretensão de regular através de estatuto órgão fiscalizador da melhor infância e juventude, para a doutrina constitucional amparada em seu Art. 205 da CF, que aborda educação de qualidade, Art. 225 da CF que aborda um meio ambiente correto e equilibrado, ao Art. 1 e parágrafo III que transige dignidade valor fundamental da nossa soberania.
O implementar esta norma regulamentadora da perspectiva Internacional do Direito da Criança e do Adolescente, faremos da republica federativa do Brasil, nação pioneira junto a ONU (Organização das Nações Unidas), no avanço ao trato e desenvolvimento dos órgãos de proteção a infância e a juventude, em especialização dos conselheiros e também em valorização dos conselheiros humanos.
Concluímos com isso que a dignidade da pessoa humana como valor fundamental, norteador do desenvolvimento democrático, social e econômico atinge maior equidade á sociedade brasileira, principalmente as famílias de baixa renda, que se beneficiam dos Programas do Governo Federal, e sofrem de ataques e violência doméstica, social, e econômica.
Bibliografia
PES, João Hélio Ferreira, Direitos Humanos: Crianças e adolescentes./ João Hélio Ferreira Pes (Cooord.) / Curitiba: Juruá 2010.
BARROSO, Luiz Roberto, Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadores; Luís Roberto Barroso. – 6. Ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva. 2004.
PIOVENSAN, Flávia, Direito Internacional dos direitos humanos. 1 ed. – São Paulo: Estúdio Editores. Com, 2014.
SABADELL, Ana Lúcia, Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito – 6 ed. rev., atual. eampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
PEREIRA, Maurício Fernandes, Planejamento estratégico: teorias, modelos e processos – São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, João Batista Costa, Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional 3. ed., ver. ampl.- Porto Alegre: Livraria do Advogado 2006.
REALE, Miguel, Filosofia do direito – 20. ed. – São Paulo: Saraiva, 2002.
Notas:
(1) BOBBIO, Norberto, O futuro da Democracia; uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurelio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997, p.18.
(2) Esse fenômeno é referido por autores alemães como “virada kantiana”. V., a respeito, Ricardo Lobo Torres. Em remissão a OtfrieldHoffe, KategorischeRechtsprinzipien. EinKontrapunkt der Moderne. (O orçamento na Constituição, 1995, p.90).
(3) Barreto, Tobias. Menores e Loucos em Direito Criminal; prefácio de Luiz Carlos Fontes de Alencar. Ed. Fac. – sim. Brasília: Senado Federal. Conselho Editorial, 2003.
(4) Os cuidados na primeira infância, em especial diante de estudos neurológicos e psiquiátricos relativos à formação das cadeias neuronais até os três anos, se fundamentais para a formulação de uma política pública para infância, não significam que, na adolescência, não seja possível introduzir conceitos de limites, no processo final de formação deste jovem. O contrário deste entendimento pode produzir um perigoso (e totalitário) sentimento de determinismo, que resulta por fomentar a ideia, do extermínio, que desgraçadamente notabilizou o Brasil no panorama Internacional.
(5) Sem embargo da terminologia consagrada, a doutrina é unânime em apontar a impropriedade da referência à separação ou divisão dos Poderes. O poder, estatal e soberano, é uno, manifestando-se, no entanto, por intermédio de órgãos diversos, que desempenham cada uma das funções públicas. V., por todos, Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, 1990, p. 116.
(6) O princípio da separação de Poderes, já sugerido em Aristóteles, deve sua primeira formulação nos tempos modernos a Jonh Locke, em sua obra célebre Twotreatisesofgovernament (1690). Não obstante, seu principal sistematizador foi, sem dúvida, Montesquieu, no capítulo 6º do Livro XI de seu notório tratado De l’ espiritdeslois (1748) (há uma edição brasileira dessa obra, publicada em 1987). Vejam-se, sobre o tema, por todos, Marcelo Caetano, Direito Constitucional, 1987, v. 1, p.232-5, e Nowak, Rotunda e Young, Constitutionallaw, 1986, p.121.
(7) Cfr, as análises em Soriano, 1997, pp.153 e ss.; Atienza, 1991, pp.177 e ss.; Dimoulis, 2006.