Edgar de Medeiros Pinto – Professor em Carreiras Jurídicas/Livre Docência. Consultor jurídico. Bacharel em Direito. Pós-Graduado em Direito Civil.
RESUMO: O presente trabalho busca analisar a inovação trazida pelo advento da Lei nº 13.105/2015, o Novo Código de Processo Civil, quanto ao seu elemento significativo na regulamentação de diversos atos que até então, necessitavam de escopo normativo, exemplo disto, destaca-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, elencados entre os artigos 133 e 137 do referido códex. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possui uma tecnicidade voraz a preservação do Princípio do Devido Processo Legal, e de cunho executório a efetividade do mesmo em relação à satisfação de obrigações de ambas as partes envolvidas em litígio. Até então, anterior à vigência do atual modelo processualístico civil brasileiro, não havia no ordenamento uma regulamentação própria e efetiva em casos que coubessem o uso do instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica aos casos, pois somente usara-se meios dedutivos e origem doutrinária-jurisprudencial. A importância do Código de Processo Civil de 2015, aliada a Instrução Normativa nº 39, emitida pelo egrégio órgão do Tribunal Superior do Trabalho, foram meios legais decisivos para o suprimento lacunável existente em seara trabalhista, que até então, aos moldes da corrente civilista, não possuía meios legais no seu ordenamento. Mesmo que as referidas modificações ocasionassem benefícios e amparos, principalmente à parte devedora, críticas são postas por diversos juristas, por entender que não há compatibilidade plena para a utilização deste instituto em esfera trabalhista. Sabe-se que o Novo Código de Processo Civil de 2015, fora elemento essencial e moderno no ordenamento jurídico brasileiro com a finalidade em além de realizar a plena justiça com aplicação do poder jurisdicional dos membros competentes, gerar maior tecnicidade nas ações e desafogo em sentido geral no sistema judiciário em si.
Palavras-Chaves: Incidente. Desconsideração. Personalidade Júridica. Trabalhista.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista em consonância aos métodos normativos benéficos gerados no novo código de processo civil de 2015. 2. A instrução normativa nº 39 do tribunal superior do trabalho e seu caráter decisivo com a finalidade de suprir lacunas do tema do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em legislação trabalhista. 3. Benefícios da vigência da instrução normativa nº 39 do tribunal superior do trabalho, ante às críticas acerca do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na aplicação atual ao processo trabalhista. CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Primeiramente, na questão de introdução textual do presente trabalho, utilizou-se do meio de pesquisa bibliográfica qualitativa, de caráter exploratório descritiva, com a finalidade em analisar a inovação vigente ao Código de Processo Civil de 2015 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde meio por qual estabeleceu-se na seara trabalhista em intermédio da Instrução Normativa n.39, sob efeito saneador das lacunas existentes.
Ao capítulo introdutório, buscar-se-á analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista em consonância aos métodos normativos que beneficiaram de certa forma por intermédio da vigência do NCPC-2015, que até então possuía inúmeras lacunas e por vezes, a única fonte de resolução e compreensão eram os entendimentos jurisprudenciais.
Posteriormente remeterá a análise de vigência da referida Instrução Normativa n.39 do Tribunal Superior do Trabalho, sob seu caráter e objetivo decisivo sob efeito saneador frente às lacunas existentes, sob o tema do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no regramento trabalhista. A Instrução Normativa n.39 serviu de grande amparo a um tema que começou a existir na Lei, muito depois do que na prática, e que devido ao seu corpo legislativo, fora capacitado ao suprir essas lacunas.
O suprimento das lacunas existentes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista, serviu e serve como um marco ao amparo de direitos dos diferentes sujeitos envolvidos na relação empregatícia, e até mesmo meio por qual assegurar o cumprimento das leis sob seu benefício, e resguardo ao exercício de direitos e deveres de quem os inseriu.
Ao fim, analisa-se os benefícios da vigência da Instrução Normativa n.39 do Tribunal Superior do Trabalho, com qual aplica-se, mesmo ainda sob ressalvas de opiniões e conceitos jurídicos, frente ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica sob sede trabalhista, considera-se um dos benefícios, o próprio resguardo legal, remetendo a uma maior segurança jurídica das instituições, além do suprimento de lacunas existentes, que era tido como objeto de inúmeros debates em Cortes, sem haver um entendimento uniforme que fosse padronizado pelas vias legislativas. Novo Código de Processo Civil, tornou por conceder uma margem específica para que houvesse o provimento da Instrução Normativa n. 39 do Tribunal Superior do Trabalho.
1. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA SEARA TRABALHISTA EM CONSONÂNCIA AOS MÉTODOS NORMATIVOS BENÉFICOS GERADOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, no tangível à responsabilização de sócios perante ao patrimônio da empresa, referente a desconsideração da personalidade jurídica em sede trabalhista, tornou-se evidente a necessidade de haver um regramento capaz de tornar como dispositivo em aspectos legais o que antes era tão somente uma via jurisprudencial e doutrinária.
Ainda que houvera anteriormente sob caráter jurisprudencial e doutrinário, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, passou a ser albergado legalmente no direito do Brasileiro, no artigo 28 do CDC. Depois disso outras normas se seguiram, como o art. 34 da Lei n. 12529/2011, e, posteriormente ao fulcro do artigo 50 do Código Civil de 2002. (BARBA FILHO, 2017, s/p.)
Neste diapasão destaca-se ainda, Amaral (2016, p.213) que dispõe a fragilidade do qual perante aos Tribunais em referência ao tema de desconsideração da personalidade jurídica no tangível a bens de sócios ao patrimônio da empresa:
Não raro, a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora de bens dos sócios davam-se em decisão interlocutória não precedida de contraditório, obrigando o terceiro atingido em sua esfera jurídica pela decisão a voltar-se contra ela por meio de agravo de instrumento, que não substitui, em hipótese alguma, a defesa que poderia e deveria ser apresentada em primeiro grau de jurisdição.
A partir da vigência do NCPC – 2015, fora possibilitado a regulamentação formal do procedimento a ser adotado nos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. Assim pôde-se notar que a legislação fez jus ao que era somente um meio de solução de litígios de cunho doutrinário.
Vale-se ressaltar que, frente ao novo CPC, perante a disciplina do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode-se analisar que há a manifesta intenção de procurar evitar o “contraditório diferido”, onde não haja um padrão de compreensão perante ao tema, permitindo o repaldo e amparo aos princípios do contraditório e à ampla defesa, antes mesmo da decisão que acolherá, ou não, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se o raciocínio de Neves (2015, p.145):
É preciso registrar que a previsão legal que exige o contraditório tradicional não afastar peremptoriamente o contraditório diferido na desconsideração da personalidade jurídica, apenas tornando-o excepcional. Dessa forma, sendo preenchidos os requisitos típicos da tutela de urgência e do pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, entendo admissível a prolação de decisão antes da intimação dos sócios e da sociedade.
A aplicação subsidiária da legislação processual civil, oportunizou às demais esferas o suprimento de lacunas existentes, não diferente ocorreu na trabalhista. Obviamente, somente utiliza-se aplicações complementares ou subsidiárias, quando não há conflitos principiológico nem ao menos normativo tal e qual a aplicação perante à seara trabalhista no artigo 855-A.
Perante a necessidade de se haver uma reforma obrigatória, esta já possuía o apoio necesário, em frente à ideia de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia ser aplicado no próprio processo do trabalho, não implicando contrariedade na aplicação subsidiária do CPC. (BARBA FILHO, 2017, s/p.)
O Código de Processo Civil de 2015, trouxe à baila o texto normativo com qual se refere ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com respectivos efeitos executórios, procedimento e adequação, tal qual como entre os artigos 133 e 137 do referido códex:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
No tocante a isto, estabelece-se como peticionamento introdutório, exacerbar o patrimônio da pessoa e dos sócios integrantes da empresa, ressaltando e analisando a autonomia, possibilitando a ampliação do patrimônio geral a ser exigido em lide, geralmente utiliza-se para fins de execução somente os bens da pessoa jurídica em relação às dívidas contraídas nos casos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em casos que configurem a fraude ou violação normativa, tal qual como explana Teixeira Filho (2015, p. 158):
O pedido de desconsideração tem como objetivo excepcionar o princípio da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios, possibilitando a ampliação do patrimônio exequível. Normalmente, apenas o patrimônio da pessoa jurídica responde pelas dívidas por ela contraídas e, de início, construção teórica propôs a desconsideração da personalidade em caso de fraude ou violação à lei.
Neste sentido, sob o âmbito material, o artigo 50 do Código Civil Brasileiro, traz o escopo do papel do julgador ao decidir quando houver certa confusão quanto aos bens da empresa e de seus sócios, em relação às medidas adotadas:
Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A alusão da mudança trazida pela Lei nº 13.105/2015 acerca da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser notado o caráter contraditório com qual ela abrange, onde sem este elemento, configura nulidade processual quanto aos atos, o que não acontecia anteriormente, onde julgava-se o pleito antes mesmo de qualquer coisa, desconsiderando a personalidade jurídica, bem como penhora dos bens dos sócios, tal como expõe Pinto Junior (2016, p. 42):
A simples existência legal do instituto processual induz ao raciocínio de que não poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sem concretização de prévio contraditório. Não era o que estava ocorrendo na prática dos procedimentos judiciais, pois primeiro eram proferidas decisões de desconsideração, sequenciada pela penhora dos bens do sócio, e só depois de garantido o juízo é que seria possível apresentar embargos questionando a decisão anteriormente proferida. Com a instituição do incidente, o sócio da pessoa jurídica tomará conhecimento prévio das razões pelas quais se pretende atingir seu patrimônio, terá prazo razoável para apresentar argumentos e provas em oposição ao requerido e, só depois da completa atividade cognitiva, é que será possível acolher, ou não, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Como se sabe na formação e constituição de toda e qualquer sociedade empresarial, o descumprimento de objetos lícitos torna-a fraudulenta conforme expõe Teixeira (2011, p.341):
Toda a sociedade é constituída com um objeto social, sendo a exploração da atividade econômica. Quando o referido objeto não é cumprido pelos sócios utilizando-o de forma FRAUDULENTA prejudicando a autonomia patrimonial estabelecida pela personalidade jurídica, pode a sociedade ter a sua personalidade jurídica desconsiderada pelo juiz. Tal desconsideração não é a sua anulação, é apenas a sua suspensão quando for configurado o desvio da finalidade, buscando frustrar os credores.
Conforme exposto legislativamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o autor, em tese reclamante, e o juiz, devem observar a ordem de preferência contida nos incisos II e III do artigo 10-A da CLT.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
I – a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
II – os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
III – os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)
Perante à luz do fulcro do artigo 134, §3º CLT, após instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspende-se o processo principal durante o seu tramite porém somente ao objeto que possa ser configurado ao obstante do incidente. Posteriormente inicia-se a fase de citação do terceiro, facultado-se a defender sob prazo legal de 15 dias, impugnado os fatos que lhe são imputados, juntando documentos e protestando pela produção de provas que entender necessário. (MONTEIRO, GRANCONATO, 2017, p.18)
Findada a fase de instrução, dissolve-se o incidente mediante a sua resolução, por intermédio de decisão interlocutória, sem cabimento recursal, com qual somente caberá a interposição de recurso ordinário ao proferir a sentença enviada ao TRT, mediante a fase de conhecimento. Caso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já ter sido ajuizado na fase de execução de sentença, da decisão que a julgar é cabível a interposição de agravo de petição , de forma autônoma à garantia do juízo. (MONTEIRO, GRANCONATO, 2017, p.19).
2. A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E SEU CARÁTER DECISIVO COM A FINALIDADE DE SUPRIR LACUNAS DO TEMA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Sabe-se que o direito trabalhista é uma seara completamente autônoma, para o seu exercício, porém em aspectos que necessitem de suprimento perante as lacunas existentes, agarra-se diga-se assim, no próprio corpo do direito processual civilista, no tangível na busca da mais perfeita prestação jurisdicional
A compatibilidade do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em âmbito trabalhista deve-se, primordialmente, ao egrégio colegiado de juristas e profissionais Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, emitindo a Instrução Normativa nº 39, originariamente, Resolução nº 203/2016, com qual permitiu a aplicação subsidiária, naquilo que fosse lacunável em normas trabalhistas, do NCPC – 2015, trazendo consigo o referido tema de desconsideração.
A ampliação da segurança jurídica, que fundamenta a nova normativa acerca da questão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pode dificultar o reconhecimento de direito pelo credor, porém ressalvado ao contraditório constitucional tutelado na prestação jurisdicional, onde esta principiologia jamais pode ser restringida em seu caráter prioritário ao direito material vigente. Sob isto, o artigo 6º da IN nº 39/2016-TST, aufere aplicabilidade:
Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Inexiste uma legislação própria na qual define como realizar o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica em esfera trabalhista e na execução de seus respectivos créditos, visto isto, caracteriza-se por meio da presente Instrução Normativa nº 39, um meio subsidiário, saneador de lacunas existentes no ordenamento jurídico para que haja e promova senso justo incomum.
Uma compreensão jurisprudencial de 2007 em Mato Grosso do Sul, foi possível alcançar que enquanto houverem bens disponíveis e desembaraçados de quaisquer impedimentos para a instauração do incidente, não admitir-se-á atingir a execução relativa aos sócios sob sua respectiva defesa oponível na indicação de bens:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDICAÇÃO DE BEM DA EMPRESA IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica somente poderá ser desconsiderada quando sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos por ela causados (art. 28, § 5 , do Código de Defesa Consumidor) e quando frustrada a busca por bens da própria devedora (art. 596 do Código de Processo Civil). 2. Tendo a pessoa jurídica indicado bem de seu patrimônio, fornecendo sua localização, caberá ao juiz da execução determinar a apreensão de tal bem, antes de promover a desconsideração da jurídica. 3. Agravo provido, no particular” (MATO GROSSO DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. AP 0153700-21.2008.5.24.0002, 1ª T., Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Diário da Justiça Eletrônico 11.07.07).
Por sua vez, a segunda hipótese de indicação patrimonial de bens pelo exeqüente, pode-se ater ao de possíveis sócios ocultos (terceiros que não integram o contrato social), porém aos que imputam a esta condição de modo natural por meio de ações, o que fato pode vir a tornar-se objeto de ressarcimento mediante à créditos trabalhistas.
O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, vem sendo aplicada a Justiça do Trabalho, por intermédio da referida Instrução Normativa n.39, com qual tornou por embasar o instituto na sua praticidade em seara trabalhista e mediante ao amparo de direitos, encorpando ainda mais uma das plausíveis justificações do qual se baseia pela despersonalização das relações de trabalho que assenta previsão nos artigos 2 § 2, 10, 445 e 448 da CLT remetendo-se à responsabilidade quanto as obrigações decorrentes da relação de trabalho possam ser transferidas de uma pessoa para outra, havendo a sucessão das mesmas. (CLAUS, 2016, s/p. & ALMEIDA, 2015, p.286)
Diante do referido e exposto conceito, o amparo que busca-se pode muito bem socorrer desta peculiaridade para justificar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho, onde a responsabilização e a transferência de cumprimento das obrigações aos respectivos sócios diante dos créditos dos empregados.
Perante o período da vacatio legis do NCPC-2015, diversas opiniões contrárias à aplicação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no processo do trabalho frente à óbice da aplicação subsidiaria, porém não fundou-se quanto ao seu conteúdo, sendo que o mesmo códex prevê, a aplicação do incidente até em “processo de competência dos juizados especiais”, não configurando-se a sua implicação à determinadas contrariedades quanto a aplicação subsidiária, ainda que referissem a alguma violaçaõ do contraditório com qual compreende em: a) ouvir a pessoa atingida pela decisão (art. 135), b) dar-lhe a oportunidade para provar suas alegações (art. 135) e c) decidir (art. 136). (MIESSA, 2016, p.323)
Denota-se a moderna modificação, sob a mais vasta no Processo do Trabalho, onde os próprios Magistrados não poderão fundamentar as suas decisões tendo como base, impressões pessoais, vedando-se com isso, a ocorrência de injustiças, para que seja de fato preservada além da identidade do Juiz Natural, o seu raciocínio livre e lógico de aplicação da questão normativa ao caso concreto.
Em referência a contagem dos prazos a Instrução Normativa 39/2016, pôs ao não gerar dúvidas quanto a aplicação, com qual determinou a não utilização do que havia sido previsto no Novo CPC no Processo do Trabalho, sendo assim, os prazos seguirão sendo contados em dias corridos, amparados no princípio da celeridade e mantendo a conexão da Justiça do Trabalho e a Sociedade, a qual busca o Poder Judiciário no intuito de obter uma prestação jurisdicional célere. (MENDES, 2016, s/p.)
3.BENEFÍCIOS DA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, ANTE ÀS CRÍTICAS ACERCA DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA APLICAÇÃO ATUAL AO PROCESSO TRABALHISTA
Para que houvesse a efetiva vigência da Instrução Normativa n.39, apesar de possuir benefícios no amparo de direitos, e também ao de suprir as lacunas existentes no ordenamento jurídico, ainda principalmente na seara trabalhista, ao critério de aplicação subsidiária do Novo Código de Processo Civil de 2015.
Muitas críticas e oposições acerca da validação formal e da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que fora introduzida no direito formal processualista como meio não unicamente incidental e posteriormente à sua execução, mas sim, de enfatizar e aplicar os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, oportunizando a parte ante-executada, a proferir sua defesa e disponibilidade de bens, até mesmo sendo discutida sua viés constitucionalidade.
Após a vigência da Instrução Normativa nº 39, sob período de dois meses, a referida norma, teve sua constitucionalidade contestada mediante ação direta, do qual o objeto de impugnação, fora verificada no caso de instruções normativas diversas quanto ao gênero, supõe a força vinculante do ato, podendo gerar atritos a objetos legais com as regras constitucionais sobre competência legislativa, mediante a reserva legal; autonomia e independência decisória dos juízes., em inicial fora remetida análise de a IN-39, fora considerada como uma “instrução normativa, contendo típicas normas de sobredireito (…), submete os magistrados à sua observância. Partindo-se da premissa de que seria uma norma inconstitucional, que poderia remeter a conflitos com dispositivos legais já em vigência. (MALLET, 2016, p.143)
Ainda segundo Mallet, (2016, p.143) ao remeter o sentido da inconstitucionalidade se desfaz, por ter o devido reconhecimento em “não ter a Instrução Normativa nº 39 força de lei, envolvendo rigor, mera proposição interpretativa ou, consoante a jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, formada no caso de outras instruções normativas, valor de singela “recomendação”
Muito antes, em 1990 pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), exemplificou o cabimento da desconsideração quando houver prejuízo à parte hipossuficiente, concomitante quando esta se transformar em obstáculo de ressarcimento a mesma, por meio do artigo 28 §5º in verbis, bem como nas possibilidades de utilização do referido instituto:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A crítica estabelecida não se faz mérito, devido ao dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 769), onde define que em casos onde houver omissão o direito processual civil (comum), servirá de fonte subsidiária do direito processual trabalhista, sendo assim, por meio da Instrução Normativa nº 39, nada mais se fez que regulamentar de modo fiel ao que já fora aplicado em determinadas searas, para solução de litígios.
O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da presente norma, pôde traçar entendimentos e adequações necessárias quanto ao procedimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito processual trabalhista, de modo harmonioso com outros institutos, preservando a ampla defesa e contraditório.
Deve-se entender que não se trata agora, de uma execução direta, e sim de um mero rito incidental, com qual oportuniza a defesa da empresa antes de haver qualquer constrição patrimonial, ressalvando a segurança jurídica das garantias fundamentais, e evitando ações do passado que podem ser consideradas precárias.
Ainda em relação às críticas estabelecidas diante da Instrução Normativa n. 39 de 2017, diz sobre ao não esgotamento de exames dos dispositivos em referência a aplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em sede trabalhista, ou seja, não são exaustivas, conforme disciplina Mallet (2016, p.145):
É claro na IN nº 39 o propósito de não esgotar o exame dos dispositivos aplicáveis e não aplicáveis ao processo do trabalho. Nos arts. 2º e 3º, deixa-se expresso que as duas relações não são exaustivas. Pretender o contrário seria mesmo impossível. Não haveria como imaginar, antecipadamente, todas as possíveis intersecções normativas entre o CPC e o processo do trabalho. A riqueza dos acontecimentos supera sempre a capacidade de previsão do mais arguto estudioso.
Ainda no sentido das críticas estabelecidas ao tema do incidente da desconsideração da personalidade jurídica por intermédio da Instrução Normativa n. 39 de 2016, estudiosos do direito do trabalho e processo do trabalho questionam se referida norma do Tribunal Superior do Trabalho é constitucional, pois consideram que o tribunal não tem competência constitucional e legal para regulamentar a lei processual federal. (CONTO, 2016, s/p.)
Possui ainda o argumento que a instrução, viola o princípio da independência dos magistrados. Entretanto, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho é que a instrução normativa tem como finalidade pacificar a aplicação do direito laboral dando um norte aos juristas para evitar polêmicas e dar uma sinalização segura a juízes, advogados e partes. (CONTÓ, 2016, s/p.)
Posteriormente ao devido entendimento sobre a IN-39 de 2016, demais críticas são observadas, com qual remetem a instauração da desconsideração da personalidade jurídica nos moldes do NCPC-2015, do qual poderia ocasionar um determinado tumulto processual desnecessário, havendo mais uma contestação, mais testemunhas, além da possível suspensão do processo, do qual mediante a sustentação destes argumentos, seria contrária às questões de celeridade. O 15 dias concedido ao sócio para se defender da desconsideração, considera-se inapropriado por não ser um prazo comum trabalhista, indo contra o princípio da celeridade. O Tribunal Superior do Trabalho poderia ressalvar, sobre o prazo na instrução normativa além da autorização de uma defesa sem garantia de juízo, algo que vai contra a ideologia do processo do trabalho em que o hipossuficiente não pode ficar desamparado já que se trata de uma verba alimentar. (CONTÓ, 2016, s/p.)
Em relação aos benefícios e ao raciocínio lógico acerca do tema do incidente remete-se ao reclamante maior benefício em pedir a instauração da desconsideração na inicial (fase de conhecimento), não suspendendo-se assim o processo, posteriormente o sócio vira réu, e ao admitir a participação do mesmo, não cabe recurso de imediato.(CONTÓ, 2016, s/p.)
Nada mais vem a amparar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, do que preservar e promover o Devido Processo Legal, em face da segurança jurídica atribuída as mais variáveis possibilidades de ocorrência do incidente. O legislador cumpriu efetivamente com seu papel priorizando o caminho do processo legal e das garantias fundamentais como meio na concretização do direito pleiteado em juízo.
Importante frisar que a Instrução Normativa nº 39, ainda que alvo de críticas por determinados juristas do âmbito do direito brasileiro, não fere aos quesitos constitucionais e processuais civis destes elencados entre os artigos 133 a 137 do referido código de 2015, além de ter já sido objeto em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
As orientações, atualmente em vigência, buscam implementar uma uniformização quanto a compreensão do rito da matéria, afastando divergências, e auxiliando a adequação do processo trabalhista, excetuando-se assim, inseguranças jurídicas proeminentes de casos diversos, que certamente poderiam afetar futuramente a jurisdição trabalhista no Brasil.
No tangível aos benefícios jurídicos e práticos trazidos pela Instrução Normativa n. 39 de 2016, pode se destacar ao menos quatro delas, além do suprimento de lacunas e de normatizar determinadas ações pertinentes ao tema, onde antes somente utilizava-se o critério jurisprudencial e doutrinário.
Segundo Bonacorsi (2016, s/p.) destacam-se entre os benefícios:
– Da contagem dos prazos processuais.
De acordo com o artigo 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 39/2016, não se aplica ao processo do trabalho a nova regra contida no artigo 219 do NCPC (contagem apenas dos dias úteis), ou seja, a regra da contagem dos prazos processuais no processo do trabalho continua a mesma, excluindo o dia do início e incorporando o último dia da contagem do prazo. A seguir, a dicção do artigo 219 do NCPC:
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
– Da audiência de conciliação ou de mediação.
Embora seja por demais sabido que a Justiça do Trabalho, seja em regra, aquela em que se busca ao máximo a conciliação entre as partes, até mesmo levando em consideração a natureza creditícia perseguida quando da distribuição da demanda, também por força da Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 2º, inciso IV, não se aplica a regra do artigo 334 do NCPC que se refere a designação da audiência de conciliação, demonstrando assim a prevalência da modalidade da realização das audiências de acordo com a CLT (artigos 843 á 852).
– Da necessidade de liquidação do pedido em ação indenizatória.
Neste esteio verifica-se significante mudança pela nova regra trazida pelo inciso V do artigo 292 do NCPC (necessidade de liquidação do valor pretendido nas ações indenizatórias). Atualmente, a CLT prevê a necessidade da liquidação de todos os pedidos no procedimento sumaríssimo (artigo 852-B, inciso I da CLT). Assim sendo, com a aplicabilidade do inciso V do artigo 292 do NCPC ao processo do trabalho por força do inciso IV do artigo 3º da Instrução Normativa nº 39/2016, verifica-se: 1) a obrigação da liquidação do pedido indenizatório pela parte seja em qualquer rito processual e 2) a não liquidação do pedido da indenização pretendida, ainda que no rito ordinário, poderá eventualmente acarretar vício processual, ensejando, á exemplo, inépcia da inicial.
– Do pedido de publicação de intimações exclusiva ao patrono.
De acordo com o artigo 16 da Instrução Normativa nº 39/2016, não se aplica a regra contida no artigo 272, § 5º do NCPC, a qual já era recepcionada pelo verbete 427 do TST. De acordo com a Instrução Normativa, não se personificará nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que haja pedido expresso para tanto.
Certamente as medidas e os benefícios apresentados, buscam uma maior eficácia e simplificação no tangível às medidas de buscar o direito em via judicial, onde o litígio torna-se ainda mais a exceção mediante a utilização da mediação e conciliação, além da publicidade de atos preservando a transparência e moralidade.
O avanço instituído perante a nova legislação do incidente, pode-se afirmar que a efetivação do Direitos Sociais e sua devida preservação, fora priorizada em seara processual civil, no intuito de não haver prejuízos que promovam determinada indignidade à pessoa, bem como à sua integridade.
Pode-se ainda afirmar, a condizente forma de que é aplicado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica na seara trabalhista, do qual mediante o caráter subsidiário, elenca determinada responsabilização de todos que de alguma forma utilizem-se e usem do trabalho de algum empregado ou até mesmo fornecedor, fazendo-se uso da legislação consumeirista. Onde pode-se dizer, que deva ter o devido amparo no caso de um esfacelamento da pessoa jurídica.
Mediante ao abordado, pode-se ainda remeter a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho, todo e qualquer obstáculo ao ressarcimento dos trabalhadores, não exigindo o abuso ou desvio de finalidade, pois o caráter principal, seguindo-se as normas processuais civis, é o amparo de Direitos Sociais, que estejam amparados como garantias fundamentais do cidadão.
Sabe-se ainda que a relação empregatícia, denota-se, como objeto de amparo da Consolidação das Leis do Trabalho, devido ao caráter hipossuficiente do empregado, pode-se dizer assim, e sob este intuito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apesar de ter existência anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, torna-se um importante avanço, para que não haja mais espaços à debates e opiniões diversas das que poderiam surtir, caso não estivessem elencadas no procedimento formal e aplicação de caráter subsidiário às normas trabalhistas
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se mediante ao presente trabalho que a regulamentação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tanto pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, quanto pela Instrução Normativa n.39 de 2016, torna por corroborar e sanar uma necessidade antiga, onde até então somente os doutos juristas e doutrinários tocavam o tema mediante a sua conceituação, aplicabilidade e cabimento.
Ainda que existam determinadas críticas pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica, por não suprir totalmente as lacunas e entendimentos diversos acerca do tema, a sua normatização concede uma maior segurança jurídica a quem recorre ao Poder Judiciário para a resolução de seu litígio, bem como exercício de direito, mediante operações que possam causar danos e prejuízos pelas empresas aos empregados.
Pode-se concluir também que a Instrução Normativa nº 39/2016 consubstancia uma importante iniciativa da Justiça do Trabalho, em amparar e preservar os Direitos Sociais, e tornando-a mais simpificada ao sentido de haver eficácia e celeridade no procedimento em favor da parte hipossuficiente.
Desta forma, as normas de processo civil, somente serão aplicadas no âmbito do Processo Trabalhista, nas seguintes possibilidades: (a) quando houver determinada omissão da Consolidação das Leis do Trabalho; e ou uma compatibilidade das normas do processo civilista com os princípios e peculiaridades do Direito Processual do Trabalho; (b) aplicação supletiva e subsidiária do CPC, sob total compatibilidade com os artigos 769 e 889, da Consolidação das Leis do Trabalho; (c) a aplicação subsidiária do Processo Civil nota determinado ajustamento de uma norma civilista às particularidades do processo trabalhista (já pela aplicação subsidiária); (d) ainda que não haja configuração de uma omissão a Consolidação das Leis do Trabalho, quando as normas do processo civil forem mais efetivas que as próprias normas trabalhistas e compatíveis com os princípios do processo do trabalho.(BRASIL, 1943, s/p.)
Sob isto, denota-se a importância e haver atenções na normatização de temas que necessitem de amparo legislativo, para que seja uniforme e padronizado o critério da isonomia, perante aos pólos, seja hipossuficiente ou não, para que de fato sobreponha-se a toda e qualquer faísca de insegurança jurídica que possa tornar prejudicial a resolução da lide. Para isto, insurge um ideal expresso no Novo Código de Processo Civil de simplificação e celeridade.
Por vias judiciais e administrativas, o Novo Código de Processo Civil de 2015, serve como grande alento e amparo à outras searas no tangível à resolução e suprimento de lacunas que possam desfavorecer determinadas partes na solução de determinada lide. Porém determinadas demandas ainda ficaram vagas, como a do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, que de fato, encorajou o ingresso na busca incessante pelo Direito de quem os requer.
A Instrução Normativa n.39, pode servir de meio exemplar para que determinados temas que ainda sejam limitados em esfera civil e em esfera subsidiária, possam haver o devido suprimento, para que não insurja a possibilidade de debate adverso seja nas Cortes, ou livros de doutrina jurídica. O que de fato, toda e qualquer instabilidade, até de estabelecer um conceito e previsão legal, gera um mal-estar a quem tenta perante aos órgãos jurisdicionais, o reconhecimento e aquisição material de seu Direito.
O avanço constituído perante a legalização, diga-se assim, do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, torna por por corroborar de fato, o entendimento à luz de Tribunais diversos, referente às questões jurisprudenciais que anteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, estabelecendo-se a afirmativa convicta de se tratar de um instituto que de fato, responsabilize mediante segurança jurídica à parte hipossuficiente, quanto à responsabilização dos sócios de determinada pessoa jurídica que esfacelou-se financeiramente.
Ao final, conclui-se ainda que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, fora uma conquista para àqueles que por diversas vezes, se puseram em uma situação de dúvida quanto ao recebimento do que lhe é seu por direito. Hodiernamente, o Direito Processual Civil, buscou atender de forma uniforme, às normas Universais de Direitos Humanos, bem como a sua devida efetivação perante às partes hipossuficientes das relações trabalhistas. Um consideravel avanço ao que existia em prática, perante ao sistema legal vigente no Brasil.
O Direito Processual Civil moderno, de aplicação subsidiária às normas em demais áreas, tais como a trabalhista, simboliza uma metodologia clara e contemporânea para um Estado Democrático de Direito que vise de fato a efetivação dos direitos sociais, de prioridade a um procedimento simplificado e célere de amparo a quem necessita um reconhecimento de direito de forma eficaz.
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THE INCIDENT OF DISCONSIDERATION OF LEGAL PERSONALITY AND ITS COMPATIBILITY TO LABOR JUDICIAL PROCEDURE
ABSTRACT: The present work seeks to analyze the innovation brought about by the advent of Law 13.105 / 2015, the New Code of Civil Procedure, regarding its significant element in the regulation of several acts that until then required normative scope, such as the incident of disregard of legal personality, listed between articles 133 and 137 of said codex. The incident of disregard of legal personality, it is a voracious technique to preserve the Principle of Due Process of Law, and to enforce its effectiveness in relation to the satisfaction of the obligations of both parties involved in litigation. Until then, prior to the validity of the current Brazilian civil procedural model, there was no proper and effective regulation in cases involving the use of the institute of the incident of disregard of legal personality to the cases, since only deductive means and doctrinal origin were used -Jurisprudencial. The importance of the Code of Civil Procedure of 2015, together with Normative Instruction No. 39, issued by the Higher Labor Court, were decisive legal means for the existing supply of labor, which until then, according to the standards of the civilian, did not have legal means in its ordering. Even if these changes caused benefits and protections, especially to the debtor, criticism is put by several jurists, because they understand that there is no full compatibility for the use of this institute in the labor sphere. It is known that the New Code of Civil Procedure of 2015, was an essential and modern element in the Brazilian legal system with the purpose in addition to performing full justice with application of the jurisdictional power of the competent members, to generate greater technicality in the actions and direction the judicial system itself.
KEYWORDS: Incident. Disregard. Juridical Personality. Labor.
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