A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em face da sentença que determinou a inscrição de um homem ocupante do cargo de Técnico Previdenciário na autarquia municipal Manaus Previdência, reconhecendo apenas o impedimento para advogar contra a Fazenda Pública que o remunera.
A OAB alegou que a atuação do requerente na autarquia Manaus Previdência o tornaria incompatível com a advocacia, conforme art. 28, VII, do Estatuto da OAB (EOAB), porém consta nos autos que o cargo não envolve competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, conforme prevê o art. 28, VII, do EOAB, tratando-se de funções administrativas sem poder decisório, o que afasta a incompatibilidade.
Segundo o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, “o cargo de Técnico Previdenciário – Administrativo, ocupado pelo apelado, não se enquadra nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, VII, da Lei nº 8.906/1994, que veda o exercício da advocacia para aqueles com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos. As atribuições do cargo, conforme mencionado anteriormente, trata-se de atividades essencialmente administrativas e técnicas, não possuindo relação direta com o lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, o que afasta a incompatibilidade do cargo do apelado com o exercício da advocacia”.
A apelação da OAB foi negada pela Turma nos termos do voto do relator, e a inscrição do servidor nos quadros da OAB foi mantida com a anotação do impedimento referido.
Processo: 1012293-22.2020.4.01.3200.
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TRF1