O Direito de Migração do Plano de Saúde como Possível Solução em Caso de Encerramento/Ineficácia do Plano de Saúde na Aréa de sua Abrangência

Milena Cintra de Souza – Advogada Cível e Consumidor. Especialista em Direito Público.

 

Conforme fato público e notório, a crise que algumas operadoras de plano de saúde comprova o descaso da privatização da saúde em detrimento dos consumidores, com fechamento das portas do escritório no seu local de abrangência e suspensão do atendimento médico nas unidades hospitalares credenciadas, inclusive para os casos de urgência e emergência.

Apesar de ativos junto a ANS e regular emissão dos boletos de mensalidades, alguns planos de saúde sequer avisaram aos clientes sobre eventual encerramento do plano, mudança da rede credenciada ou, ainda, carta de aviso de migração para outra operadora de plano de saúde que vem ocorrendo apenas com número restrito de clientes, em total arrepio as normas legais atinentes ao tema.

Destaca-se que não se trata de um simples descredenciamento de rede ou substituição das unidades médicas credenciada de forma adequada, mas uma verdadeira suspensão de atendimento pelo plano de saúde na área de sua abrangência, sem disponibilização de rede médica adequada em favor do consumidor, de modo que a única saída é a tentativa da salvaguarda dos direitos junto à justiça.

Conforme diploma nacional dos planos e seguros privados de saúde, em caso de encerramento das atividades do plano de saúde, é necessário o preenchimento de diversos requisitos pela operadora, entre eles, além da informação prévia aos beneficiários, a comprovação da transferência da carteira sem prejuízo para o consumidor, o que deveria ter sido feito pela operadora de plano de saúde frente a eventual impossibilidade do cumprimento do contrato pela operadora, conforme art. 8º da Lei 9656/98 que trata sobre a matéria.

Dessa forma, diante da problemática instalada, deve ser analisada pelo consumidor a opção de migração do plano de saúde que, por sua vez, se recusada na via administrativa, pode ser tentada na via judicial, a fim de obter solução efetiva do caso.

O fato é que na prática, eventual determinação judicial para mero reestabelecimento da rede credenciada, mesmo que presente a aplicação de multa diária pelo descumprimento, não está sendo sequer cumprida pelas operadoras em face da ausência de funcionamento da rede e o beneficiário não tem o seu problema solucionado, podendo o consumidor optar a migração do plano de saúde como tentativa de resolução do problema.

Destaca-se que quando da migração do plano de saúde devem ser oferecidas pelas operadoras as mesmas opções e as mesmas cláusulas contratuais a todo o grupo vinculado ao plano, o que vem sendo arbitrariamente descumprido na prática, com oferecimento de migração para parte dos consumidores e impossibilidade de migração para outra parte.

Sobre o tema, é válido citar a Resolução Normativa nº 254, de 5 de Maio de 2011 que garante a migração do plano de saúde ao beneficiário solicitante, com obrigatoriedade de oferecimento imediato pela operadora da proposta de migração, constituindo-se direito subjetivo do consumidor.

Nesse aspecto, salienta-se que nas propostas de migração devem ser ofertadas as mesmas condições do contrato originário, referentes a valor de mensalidade, cobertura por rede médica compatível, sendo vedada a imposição de pagamento de taxa adicional ou de carência contratual quando da efetivação da mudança do plano.

Na Bahia, o caso já aconteceu com algumas operadores de plano de saúde, entre elas, a Unimed Norte Nordeste que não possui mais escritório em funcionamento em Salvador e está com atendimento suspenso na rede médica contratada, com multiplicações de ações pelos consumidores.

Assim é que, uma vez evidente a prática abusiva no mercado de consumo, cabe ao Poder Judiciário intervir, caso a caso, a partir da provocação do beneficiário para fins de afastar a atuação da operadora sem funcionamento na área de sua abrangência e efetivar a migração do plano de saúde, em conformidade também com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que tem sido atendido em grande parte pelos Tribunais/Juizados de Defesa do Consumidor.

 

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