A Câmara Criminal do TJRN não acatou pedido feito na apelação, movida pela defesa de um homem preso por desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela e por resistência à prisão, previstos nos artigos 329 e 331, combinado ao 69 (pratica dois ou mais crimes mediante mais de uma ação ou omissão), todos do Código Penal, e que gerou uma pena de dois anos e um mês de detenção. Os crimes ocorreram no município de Taipu, quando o réu inutilizou o para-brisa de um veículo e, após a chegada da polícia ao local, o denunciado resistiu à prisão e empreendeu fuga, tendo jogado uma garrafa quebrada contra os policiais, bem como, ao ser algemado, proferiu ofensas.
No recurso, dentre vários pontos, a defesa alegou pleito absolutório diante da suposta fragilidade do acervo de provas.
“Se faz necessário, sobretudo, sopesar a violência e ameaça contra o ato legal dos policiais e os xingamentos reproduzidos, elementos inerentes aos tipos penais imputados, os quais, foram praticados pelo Acusado, como bem assinalado pela procuradoria de justiça, ao ressaltar que a prisão do acusado ocorreu em contexto de delito de resistência”, explicou a relatoria do voto.
A decisão também destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual já definiu que a teor do artigo 28, inciso II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal e que a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não eliminam a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena.
TJRN