O Pleno do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo prefeito do Município de José da Penha questionando acórdão que, à unanimidade, acolheu preliminar de perda parcial e superveniente do objeto e, no mérito, julgou inconstitucionais dispositivos legais que criavam cargos de natureza comissionada fora das hipóteses legais no município.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o prefeito alegou que o acórdão foi omisso em relação à delimitação de quais cargos foram considerados inconstitucionais meramente por deverem ser ocupados por servidores do quadro e quais foram pela ausência de descrição de suas funções. Argumentou também que há ausência de manifestação expressa quanto aos arts. 37, II, V e IX, 48, X, da Constituição Federal.
Na ADI, o procurador-geral de Justiça questionou a constitucionalidade dos artigos 1° da Lei Municipal nº 148/2001; 1° da Lei Municipal nº 173/2003; 2°, 3° e 4° da Lei Municipal nº 182/2004; 1°, 2° e 3° da Lei Municipal n 185/2005; 30, §§ 1°, 2° e 3°, da Lei Municipal nº 239/2009; do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº 274/2013 (em parte) e do Anexo Único da Lei Municipal nº 292/2013 (em parte), todas editadas pelo Município de José da Penha.
A inconstitucionalidade apontada pelo PGJ estaria na medida em que tais dispositivos legais criaram cargos sem definir suas atribuições e de natureza comissionada fora das hipóteses legais, bem como autorizaram a contratação temporária e o reenquadramento de servidores pelo Município em contrariedade aos parâmetros constitucionais. Ao analisar o caso, o TJ decidiu pela inconstitucionalidade.
Ao analisar os fatos e circunstâncias referidas no julgado, o relator dos Embargos, desembargador Cláudio Santos, considerou que a decisão apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. Para ele, o acórdão embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da demanda, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
“Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita”, anotou.
(Processo nº 0802193-88.2021.8.20.0000)
TJRN