“Havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade”. Com base nesse argumento – defendido em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST) – foi considerado improcedente o pedido de representatividade formulado por sindicato relativo a meio ambiente para representar trabalhadores da área de saneamento básico. A decisão é do juiz do trabalho André Luiz Amorim Franco, titular da 17ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).
No caso em tela, o Sindicato dos Profissionais e Trabalhadores em Atividade do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (Sima) ajuizou ação civil pública em face de Aegea Saneamento e Participações S/A (empresa que encampa parte do objeto da Companhia Estadual de Águas e Esgoto – Cedae, mediante concessão de serviço público). Pleiteou, de forma resumida, o efeito declaratório de sua representação sindical. Argumentou que, como detentor de estatuto que visa defender o meio ambiente, estaria apto para negociar em nome da categoria.
Em sua contestação, a Aegea relatou que existem outros sindicatos profissionais que já atuam junto a ela e inquiriu sobre a amplitude do objeto social do sindicato autor.
Na condição de terceiro interessado, o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Saneamento Básico e Meio Ambiente do Rio de Janeiro e região (SISTSAMA RJ) suscitou sua representatividade.
O caso foi analisado pelo juiz do trabalho André Franco, titular da 17ª VT/RJ. Ele ponderou que a atividade-fim da Aegea – relacionada a saneamento básico, expressamente ligado à especialização em purificação de águas e tratamentos de esgoto – seria uma espécie de microssistema dentro de um sistema maior, de defesa do meio ambiente. Assim, de acordo com o juiz, no enquadramento sindical deve prevalecer o princípio da especificidade. Para fundamentar sua decisão, mencionou julgamento na Seção de Dissídios Coletivos do TST (RO-1847-78.2012.5.15.0000).
“A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou, na sessão de segunda-feira (23), conflito de representação entre dois sindicatos – um de âmbito estadual e mais específico em relação à atividade profissional, e outro de âmbito municipal e mais abrangente quanto à atividade. A decisão foi a de que o critério da especificidade prevalece em detrimento ao da territorialidade. A jurisprudência da SDC, como observa a relatora, firmou-se no sentido de que, havendo conflito de representação entre dois sindicatos, deve prevalecer o princípio da especificidade, ainda que o sindicato principal tenha base territorial mais reduzida, sendo necessário o paralelismo entre o segmento econômico e a categoria profissional representada. ‘As entidades sindicais que representam categorias específicas podem exercer sua representatividade atendendo com maior presteza aos interesses de seus representados’, justificou. Relatora Ministra Dora Maria da Costa.”
Além disso, o juiz observou que, em outras ocasiões, o SISTAMA RJ já negociava com a Cedae, e que as especificidades das funções realizadas pelos trabalhadores da Aegea e da Cedae enquadram-se na chamada “similitude laborativa”. Dessa forma, o magistrado concluiu que a atividade preponderante da empresa – e suas especificidades – não se amolda ao objeto do estatuto do Sindicato requerente, e julgou improcedente o pedido do Sima.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100981-02.2021.5.01.0017 – ACPCiv
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