A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um funcionário do Banco do Brasil (BB) contra o Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA-GO). No recurso, o apelante pedia a baixa do seu registro de inscrição junto ao conselho e a abstenção por parte deste em quaisquer cobranças de valores retroativos e posteriores, além de pedido de indenização por dano moral pela cobrança e por ter sido obrigado a manter o registro mesmo após o pedido de desligamento.
O autor do processo inscreveu-se no CRA-GO, mas alega que solicitou o cancelamento de sua inscrição por telefone e, posteriormente, por e-mail. Afirmou que o pedido não se concretizou e que onze anos após o último contato ele foi surpreendido com uma notificação de débito emitida pelo CRA-GO, que estaria em cobrança judicial em eminência de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, sustentou que “o apelante se inscreveu voluntariamente no CRA em 02/02/2004, tendo requerido o cancelamento do registro profissional somente em 26/01/2018, fato que ficou comprovado nos autos. Assim, as anuidades posteriores ao pedido de cancelamento do registro profissional são inexigíveis.”
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que havia controvérsia sobre a necessidade ou não de manutenção do registro profissional dada a natureza do cargo ocupado pelo impetrante, como gerente geral de agência do Banco do Brasil (BB), tendo sido dirimida apenas no processo judicial e, portanto, a conduta do conselho não foi abusiva.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1007614-20.2018.4.01.3500.
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/negado-o-pedido-de-indenizacao-por-danos-morais-de-cobranca-indevida-de-anuidades-em-conselho-profissional-
TRF1