Um homem condenado a três anos, 10 meses e 20 vinte dias de reclusão em regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação de serviços comunitários, recorreu pedindo a conversão da pena em pecuniária. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porém, negou o pedido.
Consta dos autos que o acusado alegou impossibilidade de cumprimento da pena em razão de compromissos profissionais, bem como pela obrigação de comparecer a cursos de aperfeiçoamento, conforme exigência do empregador.
Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que o réu foi condenado a prestação de serviços comunitários por 30 horas mensais, pelo mesmo tempo da pena inicialmente aplicada de reclusão (três anos, 10 meses e 20 vinte dias), além da multa no valor de R$ 5.520,00, divididos em 46 parcelas. O acusado já teria cumprido 18 meses de serviços à comunidade e pago o valor integralmente, mas, por incompatibilidade de horário com o emprego, pediu a conversão da pena a fim de evitar problemas com seu vínculo laboral.
O magistrado destacou que o art. 148 da Lei de Execuções Penais possibilita a modificação da forma de cumprimento da pena de prestação de serviço, não permitindo, contudo, a alteração da modalidade. E que o acolhimento da pretensão do acusado representaria ofensa ao art. 44, do Código Penal, que prevê que pena privativa de liberdade superior a um ano deve ser substituída por restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito.
Pena preferencial – No caso julgado, optou-se por duas penas restritivas de direito. “Sendo assim, a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade determinada na sentença condenatória transitada em julgado implicaria em infligir ao apenado uma única pena restritiva de direitos, em violação, a um só tempo, ao art. 44, § 2º, e à coisa julgada material que emana da sentença”, concluiu o desembargador.
Além disso, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo reiteradamente que a substituição de pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização, sendo preferencial entre as alternativas.
O relator pontuou a possibilidade de eventual mudança de pena fixada em sentença se demonstrada excepcionalidade, mas afirmou que o condenado não teria apresentado fatos que permitissem tal conclusão, votando, assim, pela manutenção da decisão. Seu voto foi acompanhado pela Turma.
Processo: 1014841-13.2022.4.01.3600
Data do julgamento: 12/07/2023
GS/CB
TRF1