Os desembargadores atuantes na Câmara Criminal do TJRN mantiveram sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal e negaram o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pela prática de roubo majorado, com participação de outros envolvidos, bem como pelo delito previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 (posse de droga para uso próprio). A peça defensiva sustentou que a denúncia é “inepta”, por ser “genérica” e, portanto, em desconformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Entendimento diverso do firmado pelo órgão julgador.
“Registre-se que o trancamento de uma ação penal na esfera estreita do habeas corpus somente é pertinente quando for irrefutável que o fato descrito na denúncia é atípico, ou falta prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria, ou incidir causa extintiva da punibilidade ou, ainda, houver violação dos elementos exigidos para a peça acusatória”, explica a relatoria do voto, ao negar o pedido de trancamento da ação.
Para o órgão julgador, há elementos suficientes para a instauração do processo criminal, pois é possível se observar da peça acusatória que estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, pois houve a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, tendo o órgão acusador delimitado a conduta denunciada de forma clara e apta a ensejar o regular processo e o exercício da ampla defesa, não se constatando a alegada inépcia.
Segundo os autos, no dia 5 de maio de 2023, no bairro Tirol, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo, o carro de uma vítima, que possuía sistema de rastreamento e a Polícia Militar foi acionada. As informações do GPS informaram a localização do carro ao lado de um condomínio, no bairro Pitimbu.
A decisão enfatizou que não se observa a incidência de qualquer fator de rejeição da denúncia prevista no artigo 395 do CPP, enquanto se constata a presença de justa causa para o exercício da ação penal, essencialmente porque os fatos descritos na peça acusatória configuram, em tese, os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e posse de droga para uso próprio, de forma que não há de se acolher a cogitada inépcia.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/21949-negado-hc-para-acusado-de-roubo-majorado-e-posse-de-droga/
TJRN