Negado habeas Corpus de homem acusado da prática de contrabando de cigarros eletrônicos

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar o habeas corpus impetrado pela defesa de um homem preso em flagrante pela suposta prática de contrabando de cigarros eletrônicos, crime previsto no artigo 334-A do Código Penal. A prisão foi validada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reconheceu sua legalidade, embora tenha concedido liberdade provisória ao acusado mediante medidas cautelares.
De acordo com o processo, a operação foi realizada em colaboração com os Correios, que identificaram a mercadoria proibida por meio de raio-x e monitoraram sua entrega. O acusado foi preso quando recebeu a encomenda, composta por cigarros eletrônicos adquiridos pela internet por R$ 10.300. A defesa argumentou que a prisão configurava flagrante preparado, alegando que a ação policial teria induzido o delito. Também sustentou que houve irregularidades na prisão e solicitou a suspensão da ação penal e o reconhecimento da ilegalidade do flagrante.
A relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado, destacou que, conforme a Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Contudo, a magistrada ressaltou que o trancamento de inquéritos policiais é uma medida restrita a situações de evidente ausência de conduta típica, extinção de punibilidade ou inexistência de indícios de autoria.
A desembargadora também pontuou que “a fabricação, importação, comercialização, distribuição e armazenamento da referida mercadoria é proibida no Brasil, nos termos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. A 10ª Turma concluiu que o crime de contrabando foi consumado no quando a mercadoria ingressou no território nacional, configurando flagrante esperado, e não preparado, o que motivou a rejeição do pedido de habeas corpus.
Processo: 1024448-15.2024.4.01.0000
Data do julgamento: 27/11/2024
https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/negado-habeas-corpus-de-homem-acusado-da-pratica-de-contrabando-de-cigarros-eletronicos
TRF1

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