A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto do relator, desembargador federal César Jatahy, negou habeas corpus a um acusado de integrar a organização criminosa PCC em Rondônia. De acordo com os autos, o denunciado teria tentado assassinar com arma de fogo um homem ao confundi-lo com um servidor público do sistema prisional federal.
No habeas corpus, o impetrante alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo de encarceramento. Ele afirmou que desde outubro de 2018 alcançou o cumprimento de 1/6 da pena, tendo progredido para o regime semiaberto, concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Em razão disso, disse que tem demonstrado às autoridades a busca da ressocialização trabalhando em órgãos do governo.
O acusado alegou não existirem provas ou comprovação de qualquer ato ilícito, não havendo caráter de alta periculosidade que possa abalar a ordem pública ou econômica. Destacou também que o juiz da Vara de Tóxicos teria concedido ao detento alvará de soltura em janeiro de 2021 e, no mês seguinte, o juiz da Vara de Execução Penal impôs medida cautelar de monitoração eletrônica.
Ao analisar o pedido, o desembargador César Jatahy ressaltou que, conforme art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado. Assim, para que seja decretada tal medida é indispensável a demonstração de prova de materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a ocorrência de um ou mais pressupostos, concluiu o relator.
Organização criminosa – Segundo o desembargador federal, a necessidade da prisão preventiva se confirma por estar baseada na garantia da ordem pública, considerando que o preso é acusado de ser membro de organização criminosa, tendo, por esse motivo, supostamente, se envolvido no crime de tentativa de homicídio qualificado contra pessoa por acreditar que era um servidor público federal do sistema prisional.
“Além disso, diz-se que a motivação do crime seria o cumprimento de ‘uma missão’ dada pela organização criminosa PCC”, conforme confessado por um dos acusados por ocasião do seu interrogatório policial.
O magistrado destacou entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática, demandando, ao contrário, um juízo de razoabilidade, levando-se em consideração não apenas o tempo de prisão preventiva, mas, também, eventuais peculiaridades que, inerentes a determinado processo, possam influir na tramitação da ação penal.
Argumentou o relator que a necessidade da prisão foi exposta de forma suficientemente fundamentada e concreta, revelando-se incabível a substituição por outras medidas cautelares mais brandas, concluindo: “…o contexto em que se deu a prisão preventiva se mantém inalterado, logo estão presentes os motivos e a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, não havendo que se falar em excesso de prazo”.
Processo: 1000439-23.2023.4.01.0000
Data do julgamento: 31/01/2023
Data da publicação: 08/02/2023
GS/CB
TRF1