A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem acusado de fraudar grande quantidade de benefícios previdenciários. Ele pretendia a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo da Subseção Judiciária de Jequié/BA.
De acordo com os autos, foram determinadas ao acusado o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: não se ausentar da comarca onde reside por mais de cinco dias sem autorização judicial; não mudar de endereço sem autorização judicial; comparecimento mensal ao juízo para informar e justificar atividades e não manter contato, por qualquer meio, entre os denunciados.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Belo, entendeu estar suficientemente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das medidas cautelares aplicadas ao réu. Considerando não ter havido alteração no quadro “fático-processual”, manteve o entendimento firmado na decisão liminar, sendo o qual “o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não gera, por si só, constrangimento ilegal, mas pode, a depender do caso concreto, levar à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, “se inexistente ameaça concreta à liberdade de locomoção, descabida é a expedição de salvo conduto, por não se verificar qualquer coação ilegal. A mera referência a providências penais que podem ser tomadas pela autoridade policial ou pelo órgão ministerial não configura elemento bastante à certeza de ilegalidade iminente à locomoção”.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Processo: 1037618-59.2021.4.01.0000
Data do julgamento: 23/08/2022
Data da publicação: 29/08/2022
LC/CB
TRF1