A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu o pedido da defesa de dois paraguaios condenados por tráfico de drogas para que fosse aplicado o redutor do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) e, em consequência, abrandado o regime de cumprimento de pena.
Os dois foram presos enquanto transportavam 523,5 kg de maconha provenientes do Paraguai. Eles foram condenados a 12 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Segundo a denúncia, em dezembro de 2022, durante a execução da Operação Hórus, a Polícia Federal flagrou duas embarcações suspeitas no rio Paraná. Em uma delas, encontrou a droga e os dois paraguaios. Os ocupantes da outra embarcação conseguiram fugir.
No habeas corpus com pedido de liminar submetido ao STJ, a defesa sustentou constrangimento ilegal diante do não reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, em razão de os condenados serem primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem ao crime nem integrarem organização criminosa.
Apreciação do pedido deverá ocorrer no julgamento de mérito
Para a ministra Maria Thereza, o pedido de liminar, nos termos em que foi apresentado, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus impetrado no STJ, “razão pela qual a apreciação deve ficar reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame mais aprofundado da matéria”.
O mérito do habeas corpus será analisado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 840186
STJ