A Justiça Federal negou um pedido de liminar da instituição Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), mantenedora da Faculdade CNEC Itajaí, para que o Ministério da Educação fosse obrigado a receber e processar um pedido de autorização de abertura de um curso de Medicina no município. O juiz Jurandi Borges Pinheiro, da 2ª Vara Federal local, considerou que não existe urgência que justifique a necessidade da medida.
A CNEC pretendia que fossem suspensos os efeitos de artigos da Lei nº 12.871/2013, que estabeleceu que “a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público”. A instituição também requereu a suspensão de dispositivos de portarias do ministério sobre a matéria.
“A escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais”, escreveu Pinheiro na decisão.
O juiz também citou decisão da 2ª Vara Federal de Joinville, proferida no último dia 11 pela juíza Geórgia Zimmermann Sperb, em pedido semelhante formulado pela mesma instituição, entendendo que “não há prova de que a impossibilidade de abertura de um curso de medicina tem obstado a atividade econômica da postulante, assim como não há comprovação do prejuízo social das medidas adotadas”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000067-29.2023.4.04.7208
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000086-56.2023.4.04.7201
TRF4 | JFSC