Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Leila França Carvalho Mussa, da 3ª Vara Cível de Carapicuíba, para negar pedido de indenização por danos morais e materiais proposto por proprietários de terrenos contra a associação do condomínio. Os autores afirmaram que, pela interferência da recorrida no direito de propriedade, não puderam construir ou comercializar o imóvel.
De acordo com os autos, os proprietários tinham licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para preservar 30% da mata de seu terreno, mas a associação, na suposta defesa da preservação ambiental, teria ingressado com ação para que o percentual fosse de 50%. A associação obteve uma liminar, que perdurou por cinco anos. No entanto, o julgamento do mérito reverteu essa liminar, validando o laudo da Cetesb. Os proprietários, então, ingressaram com outro processo, pedindo indenização com base no artigo 302, I, do Código de Processo Civil, que prevê que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I – a sentença lhe for desfavorável”.
O relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, afirmou em seu voto que, mesmo não configurado o abuso de direito, a associação seria responsável pelos prejuízos suportados pelos autores em decorrência da concessão da tutela de urgência. No entanto, o magistrado apontou que deveria ter sido observado o parágrafo único do artigo 302 do CPC, que afirma que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Pelo fato de não ter existido qualquer impedimento para pleitear naqueles autos o ressarcimento, o mesmo deveria ter sido formulado na fase de liquidação e não em um processo autônomo.
A decisão foi por maioria de votos, em julgamento estendido, que contou com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone, Enio Zuliani, Fábio Quadros e Alcides Leopoldo.
Apelação Cível nº 1009777-04.2020.8.26.0127
TJSP