Negada indenização por assédio moral para estoquista que fazia “dancinhas” para loja em redes sociais

Um estoquista que participava de vídeos da loja onde trabalhava divulgados em redes sociais teve o pedido de indenização por assédio moral negado. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado.
O trabalhador diz que foi vítima de assédio moral no trabalho por parte do empregador, alegando que era obrigado a participar da gravação de vídeos, fazendo “dancinhas” e “roteiros de historinhas”. O conteúdo era divulgado nas redes sociais da loja. Ele afirma ter avisado o chefe de que era tímido e que não tinha interesse em gravar os vídeos. Acrescentou, no entanto, que foi obrigado a participar.
A empresa juntou ao processo o termo de autorização do uso de imagem assinado pelo estoquista. Sustenta que nunca obrigou o trabalhador a participar das gravações. Também alega que não há qualquer abuso do poder diretivo do empregador, bem como qualquer ofensa à dignidade, à intimidade, à imagem e à honra do trabalhador.
Na sentença, o juiz Rodrigo Machado Jahn cita que o trabalhador assinou o termo de autorização do uso de imagem. Com base nos depoimentos das testemunhas, entendeu que não estava configurado o assédio moral.
“O reclamante assinou termo de autorização de uso de imagem, não havendo prova de que tenha firmado tal documento sob vício de vontade. Assim, não há ilicitude no uso da imagem do trabalhador nos vídeos promovidos pela ré, como depreendo do artigo 20 do Código Civil”, diz um trecho da sentença.
O magistrado também cita que a participação nos vídeos, embora fosse incentivada pela empresa, não era obrigatória, tanto é que outros colegas não participavam.
A defesa do estoquista ingressou com recurso ordinário junto ao TRT-4. Os desembargadores da 7ª Turma decidiram manter a sentença, negando a indenização por assédio moral.
Em seu voto, o relator, desembargador Wilson Carvalho Dias, também destacou que foi assinado termo de autorização do uso de imagem. Acrescentou que não há no processo prova de que a empresa tenha exercido arbitrariamente o direito sobre o uso da imagem do trabalhador, “já que não há notícia de que o conteúdo dos referidos vídeos promocionais tivesse caráter vexatório”.
Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Denise Pacheco.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/647597
TRT4

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