Negada indenização após morte de paciente por Covid-19 por não ficar demonstrada responsabilidade do Estado

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença que julgou improcedente uma ação judicial ajuizada pelos nove filhos de uma paciente que faleceu em decorrência de Covid-19. Eles buscavam eventual responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo não fornecimento de vaga em Unidade de Terapia Intensiva para a mãe deles.

Ao analisar o pedido, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela família da mulher, uma idosa de 80 anos de idade. A sentença que negou o pedido de indenização foi reexaminada pelo Tribunal de Justiça, sob a relatoria da desembargadora Zeneide Bezerra.

No recurso, os filhos da mulher alegaram a mãe faleceu por Covid-19 sem que tenha recebido o atendimento adequado, demonstrando a “gravíssima irresponsabilidade do Estado”. Defenderam que “o quadro de saúde pré-existente da paciente não torna irrelevante a ausência de disponibilidade de leito em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI”, acrescentando que “o Estado tinha o dever de atender a paciente decentemente”.

Decisão

Ao analisar os elementos levados aos autos do processo, Zeneide Bezerra entendeu que não merece razão a argumentação desenvolvida no recurso, devendo, no seu entendimento, ser mantida a sentença proferida na primeira instância de jurisdição.

Segundo a relatora, a documentação juntada ao processo atesta que a mãe dos autores possuía comorbidades anteriores ao fato como hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, obesidade (105 kg), e pênfigo bolhoso (doença autoimune crônica) e, neste quadro, foi diagnosticada com Covid-19, tendo seu quadro agravado rapidamente, quando foi admitida na Unidade de Pronto Atendimento, em 10 de março de 2021, com indicação de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, em 15 de março de 2021.

Ela destacou ainda que, em seguida, os filhos da paciente ajuizaram ação judicial, em 15 de março de 2021 e obtiveram decisão que, deferindo a tutela de urgência, determinou que fosse disponibilizada a vaga na UTI, desde que obedecida à ordem cronológica. Entretanto, a ordem judicial não chegou a ser cumprida em razão do óbito da paciente em 16 de março de 2021.

Assim, entendeu que há evidência de que não houve falha na prestação do serviço de saúde do Estado do Rio Grande do Norte de modo a justificar a sua responsabilização pelo óbito da paciente, mãe dos autores da ação judicial. “Não se verifica a falta do serviço ou a prática de qualquer ato ilícito pelo Poder Público, sendo inviável a condenação à reparação de danos morais em decorrência do ocorrido”, decidiu.

TJRN

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