Segundo a sentença, ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima.
Um morador de Guarapari que alegou ter sofrido uma queda em razão de desnível na faixa de pedestre localizada em uma avenida ingressou com uma ação contra o Município e a concessionária administradora da rodovia pedindo indenização por danos morais e lucros cessantes.
O autor da ação argumentou que a área da faixa estava toda pintada de branco, o que impossibilitou a visualização do desnível, que causou a queda em que fraturou o pé e o imobilizou por meses.
A juíza leiga analisou o caso e verificou que, embora uma testemunha tenha afirmado que presenciou a queda do pedestre, o vídeo apresentado pelo requerente mostra que não houve queda. Além disso, ela observou que a pisada em falso aconteceu durante o dia, momento em que o desnível era absolutamente visível.
Dessa forma, ao entender que ficou caracterizada culpa exclusiva da vítima, pois embora o piso não estivesse plano, a pequena saliência na pista não seria suficiente para gerar danos com consequências tão graves caso tivesse o autor empregado o mínimo cuidado no momento de fazer a travessia da rua, os pedidos do pedestre foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari.
Processo nº 0006449-14.2020.8.08.0021
TJES