Negada indenização a ex-ministro por suposta violação à honra e imagem em reportagem jornalística

Notícia não extrapolou liberdade de imprensa.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve decisão da juíza Renata Meirelles Pedreno, da 2ª Vara Cível de Cotia, negando indenização e direito de resposta a ex-ministro da Educação por suposta violação à honra e imagem em reportagem veiculada por um site de notícias.

Publicada em março de 2020, a notícia citou insultos do ex-ministro a um famoso médico, além de ataques a professores e estudantes. O apelante alegou que os termos utilizados na reportagem e as alegações ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, pontuou que autor não ofereceu nenhum argumento capaz de alterar a decisão de primeiro grau. A sentença não constatou a violação à honra e imagem, uma vez que o ex-ministro, na condição de pessoa pública, está sujeito a críticas e cobranças oriundas da sociedade, desde que sem excessos, o que constitui exercício da garantia fundamental de liberdade de expressão, prevista na Constituição Federal.

Conforme trecho da sentença recorrida destacado no acórdão, “o próprio autor se manifesta nas redes sociais de forma acalorada em assuntos polêmicos, e se refere a pessoas de formas pouco respeitosas, de modo que não lhe é dado, portanto, exigir que a ele se refiram de forma mais branda que aquela por ele manifestada, de modo que inexistente, pois, qualquer abalo moral passível de indenização ou direito de resposta”. Também foi negada a exclusão da reportagem do site.

“Nem mesmo o autor desmente ter dito em relação ao famoso médico e cujo texto, com toda a vênia, apenas contém notícia de críticas que o autor fez, de modo público em suas redes sociais, que são abertas, ao profissional da saúde, situação que nada de excepcional é a ensejar a indenização pretendida ou o direito de resposta postulado”, pontuou o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Francisco Loureiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005618-40.2020.8.26.0152

TJSP

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