A Justiça negou a condenação de um ex-prefeito e de empresas por ato de Improbidade Administrativa na contratação de bandas para festas no Município de Jardim de Piranhas. O caso foi analisado pelo Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que julgou improcedente a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Conforme consta nos autos, o Ministério Público do RN relata que houve a prática de ato de Improbidade Administrativa na medida que foram efetuadas diversas contratações, entre os anos de 2009 e 2011, de bandas para a Festa da Padroeira do Município de Jardim de Piranhas sem que as empresas contratadas detivessem exclusividade sobre a comercialização das bandas contratadas.
Além disso, o MPRN alega que o prefeito de Jardim de Piranhas, que exercia o cargo à época do ocorrido, contratou as bandas, mesmo sem possuir exclusividade no agenciamento dos artistas. Em sua defesa, o ex-prefeito relatou não ter participado de ato externo ou interno relacionado à licitação, além do impulso oficial para iniciar o certame.
Analisando o caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no inciso III, do art.25 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), que ao tratar da contratação de profissionais do setor artístico, enumera os requisitos autorizadores da inexigibilidade de licitação. Segundo o documento, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
“Compreende-se que o pleito ministerial diz respeito ao descumprimento dessa exigência, apontando a irregularidade das contratações, vez que as empresas contratadas por inexigibilidade não detinham a exclusividade de gerenciamento das bandas que estavam representando”, afirmou o Grupo. Nesse sentido, o Grupo de Apoio às Metas entendeu que, no caso, as empresas agiram apenas como intermediárias entre a Prefeitura Municipal de Jardim de Piranhas e as bandas contratadas, e não como agentes exclusivos desses artistas, conforme exigia o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93.
“Apesar de o Ministério Público sustentar a existência de dano ao erário, fundamentando-se nos valores despendidos nas contratações das bandas, não é possível concluir que restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial, visto que houve a devida prestação dos serviços contratados. Além disso, não foram trazidas provas de que foi praticado sobrepreço ou superfaturamento nas contratações “, pontua.
Além do mais, quanto à prática de ato de improbidade que viola os princípios da administração pública, principalmente diante do art. 11 da Lei n.º 14.230/2021, a qual passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática de alguma das condutas consubstanciadas em lei, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ destaca que não ficou demonstrada no caso apreciado.
TJRN