A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que rejeitou ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra um grupo de vereadores daquele município em que se questiona a doação de um terreno para a Igreja Evangélica Assembleia de Deus.
No recurso, o MP defende que os réus, vereadores à época, aprovaram a doação de um terreno público à Igreja Evangélica Assembleia de Deus de forma irregular, através da Lei Municipal nº 1007/99 e do Decreto nº 4.326/99. O Ministério Público argumenta que essa doação não seguiu os preceitos legais, afrontando princípios como legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como que não seguiu os requisitos da Lei nº 8.666/93.
Argumentou também que a justificativa apresentada para a doação, baseada em “interesse público” e no “trabalho espiritual” da igreja, é considerada genérica e insuficiente para comprovar a real necessidade da doação, abrindo margem para questionamentos sobre a constitucionalidade da medida e possível favorecimento religioso.
A despeito de possíveis irregularidades formais, para o relator do recurso, desembargador Cornélio Alves, a doação respeitou a necessidade de lei autorizativa, justificada no interesse social da comunidade. Explicou que a Constituição Federal proibi expressamente que os entes públicos federados estabeleçam cultos religiosos, mas não impede a colaboração de interesse público, conforme o art. 19, I, da CF.
Assim, concordando com a magistrada de primeiro grau, considerou não ser possível identificar, na ação dos réus de doar o imóvel público à entidade religiosa, a vontade livre e consciente de lesionar os cofres públicos.
“Ao revés, sua conduta destinou-se a promover unicamente o interesse da sociedade local, o que foi perfectibilizado através da Lei Municipal nº 1007/99 e do Decreto nº 4.326/99. É dizer que, ainda que o Parquet discorde da justificativa externada e que, porventura, existam vícios no procedimento da doação, ocorreu autorização legislativa, mediante voto dos parlamentares que, ao decidirem acerca do projeto de lei, entenderam haver o correspondente interesse público para o ato de doação”, anotou.
TJRN