A Justiça Estadual negou a Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), contra a contratação de bandas durante festividades carnavalescas no Município de São Tomé. A decisão é do juiz Romero Lucas Piccoli, da Vara Única da Comarca de São Tomé.
De acordo com o órgão ministerial, foi realizado indevidamente procedimento de dispensa de licitação para a contratação direta de duas bandas para as festividades carnavalescas do ano de 2015 na referida cidade, dispendendo-se os valores de R$ 20 mil e R$ 10 mil, respectivamente. Ainda segundo o MPRN, todas as fases do procedimento ocorreram em um único dia.
Os representantes do Município de São Tomé alegaram a ausência de ilegalidade no procedimento administrativo e posterior contratação, a notoriedade e fama das bandas contratadas, além da ausência de dolo nas condutas apontadas nos autos da ação judicial.
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 10º da Lei nº 8.429, o qual constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º da citada Lei.
Diante disso, o juiz observou que, na contratação das bandas para a festividade carnavalesca, existiu a possibilidade de adoção de procedimento simplificado (convite), em decorrência do relativo valor baixo da contratação. “Tal consideração mostra-se útil por se tratar de critério legal minimamente objetivo capaz de estabelecer patamares de relevância dos valores econômicos para a ordem jurídica. Contudo, não ignorando-se o tamanho do ente público e seu orçamento”, analisa.
“No presente caso, trata-se de contratação de artistas pela Administração de Município com, aproximadamente, 10 mil habitantes. Acostou-se aos autos documentos que indicam a relativa fama regional dos artistas, bem como realizou-se procedimento administrativo que, mesmo realizado de forma célere, observou minimamente o procedimento adequado, contando, inclusive, com parecer favorável da Procuradoria Municipal”, ressalta o juiz Romero Lucas Piccoli.
Além disso, o magistrado salienta que, no presente caso, a realização de todos os atos administrativos na mesma data apresenta-se como fortíssimo indício de irregularidade do procedimento. Entretanto, observa que se faz necessária sua conjugação com outros elementos para demonstrar a ilegitimidade do procedimento, não podendo, por si só, comprovar a sua ilegalidade.
“Os gastos com as contratações foram relativamente altos, contudo, muito abaixo daqueles previstos para a contratação sob a modalidade convite, bem como aparentam ser compatíveis com os valores cobrados à época e em festividades carnavalescas. As contratações e os gastos altos com os eventos podem ser considerados como imorais, contudo, não mostram-se capazes de atrair as sanções legais previstas na Lei 8.429/92. Dessa forma, considerando os elementos acostados aos autos, é o caso de se julgar improcedente”, afirma o juiz.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24809-negada-acao-de-improbidade-por-contratacao-de-bandas-no-carnaval-de-sao-tome
TJRN