Uma moradora do Alto Vale do Itajaí discutiu com o companheiro, pegou uma faca, ameaçou-o de morte e depois – quando ele já não estava no ambiente – incendiou a casa. Ao voltar à residência, ainda em chamas, o homem foi novamente ameaçado. Os fatos ocorreram em 14 de março de 2021 e a mulher foi presa em flagrante pela polícia.
De acordo com os autos, a casa – que era alugada – ficou destruída, assim como todos os objetos do marido. A acusada, no entanto, retirou seus pertences antes do incêndio. O juízo de origem condenou a mulher a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo incêndio, e a mais dois meses de detenção, em regime aberto, pelas ameaças.
Inconformada, a defesa recorreu para pedir a absolvição da ré em relação ao crime de incêndio de casa habitada, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo da conduta, ou, subsidiariamente, sua desclassificação para a modalidade culposa. Recorreu ainda para afastar a negativação (recrudescimento da pena) pelas circunstâncias do crime no delito de incêndio.
“Diante do contexto probatório amealhado”, anotou em seu voto a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, relatora da apelação, “conclui-se de forma inequívoca que a pretensão absolutória sustentada pela defesa não guarda razão”.
Segundo a magistrada, a autoria e a materialidade ficaram amplamente comprovadas, e o elenco probatório apresentado pela acusação afasta qualquer dúvida acerca da vontade consciente da acusada em incendiar a moradia da vítima. “Está plenamente configurada a conduta dolosa prevista no artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal”, afirmou.
Ao mesmo tempo, a desembargadora afastou a negativação havida sobre as circunstâncias do crime na primeira fase de aplicação da pena do delito de incêndio. Assim, a pena definitiva ficou estabelecida em quatro anos em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de finais de semana (Apelação Criminal n. 5000639-20.2021.8.24.0141/SC).
TJSC