O Município de Natal deve realizar a reforma e instalação dos equipamentos que permitam a acessibilidade no prédio da Unidade Básica de Saúde – UBS São João, localizada no bairro do Tirol, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida. As obras devem seguir as especificações da NBR 9050:2015, na NBR 16537:2016, entre outras notas técnicas em matéria de acessibilidade e demais legislações pertinentes, inclusive na Lei nº 13.146/2015.
Em caso de descumprimento, o Município arcará com pena de multa única de um milhão de reais, seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado; seja pela não execução da obra no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão, cujo valor será bloqueado de suas contas.
Caso os valores sejam bloqueados serão transferidos para depósito judicial, a ser liberado em favor do próprio Município, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra e a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es) – e sem embargo da possibilidade de execução específica da obrigação de fazer. A sentença é da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
O Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública nº 0847559-90.2018.8.20.5001 contra o Município de Natal, visando obrigá-lo a realizar as adaptações necessárias onde funciona a Unidade Básica de Saúde – UBS São João, no prazo máximo de 12 meses, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e com a legislação vigente de modo a tornar acessível às pessoas portadoras de deficiência física.
O órgão fiscal da lei requereu ao Judiciário que as adaptações que devem ser realizadas pelo Município de Natal devem obedecer aos requisitos presentes na NBR 9050:2015, na NBR 16537:2016, entre outras notas técnicas em matéria de acessibilidade e demais legislações pertinentes, inclusive na Lei nº 13.146/2015.
O MP apontou que realizou com o Município de Natal um Termo de Ajustamento de Conduta no ano de 2008 no qual houve o compromisso do ente municipal não mais construir ou alugar unidades de saúde sem observância das normas técnicas, além de reformar a edificação onde está instalada a Unidade Básica de Saúde – UBS São João.
Afirmou que instaurou procedimento administrativo para apurar o efetivo cumprimento das obrigações, sendo que em 31 de julho de 2017 através de vistoria, constatou mais uma vez a inobservância das adaptações necessárias e, não havendo mais resolução extrajudicial, buscou o Poder Judiciário a fim de garantir o respeito às normas de acessibilidade.
No decorrer do processo, foi realizada audiência de conciliação, quando as partes concordaram em suspender o processo pelo prazo de 120 dias para que fosse realizada a conclusão das obras. Entretanto, transcorrido o prazo de suspensão, o MP pediu pelo prosseguimento da ação e pela intimação do Município para que apresentasse defesa ou comprovasse o cumprimento da obrigação. Mas, o Município de Natal, mesmo intimado, deixou o prazo decorrer sem apresentar manifestação.
Pronunciamento judicial
Ao julgar a demanda, o juiz Airton Pinheiro esclareceu que a intervenção da Justiça somente se faz possível quando o acolhimento do pedido pelo Poder Judiciário não importar em inovação na ordem jurídica, mas em simples determinação de que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.
Assim, no caso, explicou que o acolhimento da pretensão do Ministério Público não se inovará a ordem jurídica, mas somente se efetivará políticas públicas previamente estabelecidas, motivo pelo qual entende que se faz possível a intervenção do Poder Judiciário.
O magistrado, ao julgar o processo, considerou a conclusão de um laudo técnico anexado aos autos, que constatou que o local não atende às normas técnicas vigentes, necessitando de intervenções para se adaptar ao uso de pessoas com deficiência ou com demais limitações de mobilidade.
Além do mais, verificou que o Município de Natal não levou aos autos elementos que comprovem ter ao menos iniciado a adaptação da Unidade Mista de Saúde às normas de acessibilidade. Em sentido contrário, considerou que o ente municipal, mesmo intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, ficou inerte e, da dessa forma, não apresentou defesa nos autos.
“Logo, constatada a falta do MUNICÍPIO DE NATAL em cumprir o seu dever legal de fazer as adaptações necessárias à garantia da autonomia e da independência dos frequentadores portadores de deficiência da Unidade Básica de Saúde-UBS São João, o juízo de procedência do pleito autoral é medida que se impõe”, concluiu.
(Processo nº 0847559-90.2018.8.20.5001)
TJRN