O Município de Mossoró terá de aplicar regras de paridade e integralidade aos proventos de aposentadoria de uma servidora, os quais devem ser calculados de forma equiparada aos vencimentos de funcionário ativo ocupante de cargo equivalente ao que exercia (professora), respeitando-se os cinco anos que precederam a propositura da ação. A decisão se relaciona a um recurso, movido pelo ente público, contrário ao julgamento anterior, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 139, na sistemática da repercussão geral.
Segundo o tema, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41 /2003, mas que se aposentaram após a a entrada em vigor da emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47 /2005.
No recurso, o ente argumentou que há inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, afirmando a dissonância entre o acórdão da Corte e a jurisprudência do STF. O que foi entendido de modo diverso pelo plenário do TJRN.
“Não se verifica, ainda, nas razões do agravante, qualquer argumento suficiente a infirmar a decisão que aplicou o previsto no artigo 1030, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) para negar seguimento ao recurso extraordinário”, enfatiza a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
De acordo com os autos, a servidora, ao se aposentar, passou a receber proventos mensais inferiores à remuneração de quando ainda estava em atividade no seu cargo público, razão pela qual argumenta ter direito à complementação da sua aposentadoria, pelo Município de Mossoró, fundado no disposto no artigo 40, parágrafos 3º e 8º da Constituição Federal.
TJRN